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Decreto-Lei n.º 258/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 258/74 1974-06-15

Decreto-Lei n.º 258/74

de 15 de Junho

Atendendo ao disposto em A, n.º 2, alínea a) do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 258/74 1974-06-15

A instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar é punida nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, independentemente da qualidade do seu agente.

Decreto-Lei 258/74 1974-06-15

1. É da competência do foro militar, seja qual for a forma de comparticipação, o conhecimento das seguintes infracções

a) Crimes que afectem a segurança e autoridade militares ou a disciplina das forças armadas e militarizadas;

b) Crimes previstos na Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), e no artigo 1.º deste diploma.

2. Na instrução e julgamento dos crimes previstos no número anterior aplicar-se-ão as disposições que regulam o processo criminal militar em tempo de paz.

Decreto-Lei 258/74 1974-06-15

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 15 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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