Legislator Case Law & Legislation
662340 PT

Portaria n.º 213/87

60 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (60)

Statutory Text (60 Articles)

Portaria 213/87 1987-03-24

Portaria n.º 213/87

de 24 de Março

O cumprimento das Normas de Heráldica do Exército e do Regulamento da Simbologia do Exército, aprovados pela Portaria n.º 24107, de 3 de Junho de 1969, contribuiu decisivamente para o reconhecimento generalizado do interesse da correcta utilização dos símbolos heráldicos, no reforço do espírito de corpo dentro da organização militar.

A prática de quinze anos de aplicação dessas disposições aconselha agora à sua revisão, por forma a torná-las mais claras, mais simples e mais elucidativas para todos os intervenientes no processo.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento de Heráldica do Exército, publicado em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 24107, de 3 de Junho de 1969, que aprovou as Normas de Heráldica do Exército e o Regulamento da Simbologia do Exército.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento de Heráldica do Exército

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 213/87 1987-03-24

A heráldica do Exército, como ramo individualizado da heráldica geral, regula-se pelas regras de heráldicas contidas no presente Regulamento.

Portaria 213/87 1987-03-24

Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições deste Regulamento, observar-se-ão os princípios gerais da heráldica.

Portaria 213/87 1987-03-24

Os símbolos heráldicos do Exército são as armas, os escudos de armas, o emblema e as bandeiras.

CAPÍTULO II

Da classificação da simbologia do Exército

Portaria 213/87 1987-03-24

A simbologia do Exército, quanto ao seu objecto e fins, classifica-se em

a) Simbologia meramente distintiva;

b) Simbologia distintiva e simultaneamente honorífica;

c) Simbologia galardoadora de mérito.

Portaria 213/87 1987-03-24

Os símbolos heráldicos do Exército meramente distintivos são

a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele;

b) Escudo com qualquer das partições do seu campo;

c) Escudo carregado com peças heráldicas;

d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas;

e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.

Portaria 213/87 1987-03-24

Os símbolos heráldicos do Exército distintivos e simultaneamente honoríficos são

a) Escudo com correia e elmo, virol, paquife e timbre;

b) Escudo com coronel e timbre;

c) Escudo com coronel.

Portaria 213/87 1987-03-24

Os símbolos heráldicos do Exército que constituem galardão de mérito são as insígnias

a) Das ordens honoríficas;

b) Da medalha militar.

CAPÍTULO III

Dos padrões heráldicos do Exército

Portaria 213/87 1987-03-24

O escudo do Exército é o escudo em ponta na sua forma clássica.

Portaria 213/87 1987-03-24

O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.

Portaria 213/87 1987-03-24

As armas são formadas pelo escudo, acompanhado ou não dos seus elementos externos e elementos acessórios.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - Os elementos externos são o elmo, virol e paquife, o timbre, o coronel, os tenentes e suportes, a divisa e o grito de guerra e as insígnias das ordens e medalhas.

2 - Os elementos acessórios são o terrado e o material alusivo ou alegórico não qualificado.

Portaria 213/87 1987-03-24

O elmo tem a forma clássica trecentista.

Portaria 213/87 1987-03-24

O virol e o paquife são iluminados de metais, cores e peles tirados do brasão respectivo.

Portaria 213/87 1987-03-24

O timbre obedece sempre à estilização heráldica.

Portaria 213/87 1987-03-24

O coronel é de ouro e forrado de vermelho.

Portaria 213/87 1987-03-24

As partições do campo do escudo só são admitidas plenas de um esmalte e sem qualquer carga.

Portaria 213/87 1987-03-24

O ordenamento e a estilização dos elementos externos fazem-se conforme o previsto para os brasões.

Portaria 213/87 1987-03-24

O estilo das letras dos motes e legendas é sempre elzevir.

Portaria 213/87 1987-03-24

Não é permitido o emprego de letras em monogramas ou legendas no ordenamento dos brasões do Exército.

Portaria 213/87 1987-03-24

Os motes e as legendas inscrevem-se dentro de um listel ondulado e as letras maiúsculas têm sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel.

Portaria 213/87 1987-03-24

O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas do Exército deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas neste Regulamento.

Portaria 213/87 1987-03-24

Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico.

Portaria 213/87 1987-03-24

As armas representativas do Exército têm o seguinte ordenamento: de vermelho, um leão rampante de ouro segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro; timbre, a figura do brasão.

CAPÍTULO IV

Do direito ao uso de símbolos heráldicos

Portaria 213/87 1987-03-24

Têm direito ao uso de armas todos os corpos independentes do Exército.

Portaria 213/87 1987-03-24

Têm direito ao uso de bandeira de arvorar todos os corpos a que foram atribuídas armas privativas.

Portaria 213/87 1987-03-24

Têm direito ao uso de estandarte

a) Por direito próprio, o comando do Exército, das regiões e das zonas militares, as grandes unidades operacionais, as unidades das armas e serviços integradas na organização territorial, os estabelecimentos e os centros de instrução independentes e ainda as unidades incorporadas tipo batalhão e tipo companhia quando de comando de oficial superior;

b) Por recompensa, outras unidades incorporadas, tipo companhia, quando condecoradas com galardão igual ou superior à medalha de ouro de serviços distintos.

Portaria 213/87 1987-03-24

Têm direito ao uso de flâmula as unidades incorporadas tipo companhia.

Portaria 213/87 1987-03-24

Têm direito ao uso de galhardete os oficiais generais, quando em serviço.

Portaria 213/87 1987-03-24

Têm direito ao uso de escudo de armas todos os militares colocados em corpos a que foram atribuídas armas privativas.

CAPÍTULO V

Das armas e seus padrões

Portaria 213/87 1987-03-24

As armas de um corpo podem ser representadas pelo

a) Escudo com os seus elementos externos;

b) Escudo com coronel e timbre;

c) Escudo.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O escudo em ponta, na sua forma clássica, é o escudo ogival (fig. 1).

2 - O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado. As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana horizontal do quadrado e têm um raio igual a dois terços desta (fig. 2).

3 - A correia é de vermelho, perfilada de ouro.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O coronel (fig. 3) é constituído por um aro liso, com virolas nos bordos superior e inferior, encimado por oito torres, das quais cinco são aparentes; cada torre tem quatro ameias, das quais três são aparentes; o intervalo entre torres consecutivas é preenchido por um pelouro.

2 - O coronel não pode ser usado com o elmo, o virol e o paquife.

3 - O coronel, quando assente no bordo superior do escudo, ocupa a linha mediana e, nesse caso, o diâmetro do aro será igual a seis oitavas partes do referido bordo; a perpendicular baixada do ponto médio do alto da ameia mediana sobre aquele bordo medirá duas e meia partes do mesmo (fig. 4).

4 - O coronel pode ser encimado na linha mediana pelo timbre, que nele assentará directamente.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O elmo trecentista é de prata, forrado de vermelho, voltado a três quartos para a dextra (fig. 5).

2 - O elmo é colocado sobre e a meio do bordo superior do escudo e a sua altura é igual à largura deste.

Portaria 213/87 1987-03-24

O virol, constituído por um rolo torcido dos esmaltes principais do escudo, assenta directamente sobre o bordo superior do elmo (fig. 5).

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O paquife, que nasce do virol, formado por um conjunto de peças de estofo que ornam lateralmente o escudo, é de modelo normalizado e toma as cores dos esmaltes principais do escudo.

2 - O paquife que, quando completo (fig. 6), envolve o escudo é encurtado (fig. 7) sempre que nas armas sejam representados colar ou cruz das ordens, tenentes ou suportes.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O timbre, obedecendo a normas de estilização heráldica, é organizado em função do ordenamento definido para o campo do escudo.

2 - O timbre é colocado assente na parte superior do elmo ou do coronel e pode representar uma figura animada ou inanimada.

3 - O timbre constitui um complemento do escudo, sendo o seu prolongamento simbólico externo, e tem altura igual à altura do elmo (fig. 8).

Portaria 213/87 1987-03-24

A divisa, palavra ou palavras, síntese de um princípio moral ou material, onde se expressa a intenção de o assumir como norma permanente de conduta, inscreve-se num listel colocado sob o escudo.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O grito de guerra, palavra ou palavras, incitamento carismático para uma conjugação de esforços numa fase crucial de uma tarefa a cumprir, inscreve-se num listel colocado por cima do timbre.

2 - A utilização do grito de guerra é facultativa.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - Os tenentes e os suportes são representados por seres, respectivamente antropomórficos e zoomórficos, apoiando lateralmente o escudo.

2 - Têm altura igual a cerca de uma vez e meia a altura do escudo e assentam na horizontal que passa pela ponta do mesmo.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O terrado, representação do solo, colocado sob o escudo e no qual vão assentar os tenentes e os suportes, pode tomar a forma pedregosa, relvada ou ondada.

2 - Quando relvado podem nele ser apostas empresas ou emblemas florais e na sua forma ondada pode servir de apoio a criaturas marítimas.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - Sempre que nas armas hajam que figurar insígnias das ordens e medalhas a sua posição é, quando

a) Colares - circundando o escudo a partir dos seus cantos;

b) Cruzes das ordens - por detrás do escudo, com as suas extremidades aparentes com cerca de um quarto de largura deste;

c) Medalhas - pendentes da ponta do escudo.

2 - Nas armas dos corpos do Exército não é representada mais de uma insígnia.

CAPÍTULO VI

Dos escudos de armas e do emblema

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - Os escudos de armas podem ser de braço ou de peito.

2 - O escudo de braço (fig. 9), reprodução do escudo de armas correspondente, é indicativo do Exército, região/zona militar ou grande unidade operacional. É estampado ou bordado a retrós e tem as dimensões de 6,0 cm x 6,9 cm.

3 - O escudo de peito (fig. 10), reprodução do escudo de armas correspondente, é indicativo da unidade, órgão ou estabelecimento. É em esmalte, com 4,0 cm x 4,6 cm.

Portaria 213/87 1987-03-24

O emblema do Exército é constituído por um escudo circular, com as armas descritas no artigo 23.º, circundando por uma coroa de louros, à dextra e de carvalho à sinistra e encimado pelo coronel, com ou sem timbre (fig. 11).

CAPÍTULO VII

Das bandeiras

Portaria 213/87 1987-03-24

As bandeiras heráldicas privativas de entidades ou corpos do Exército são sempre do tipo drapejante, com as figuras em aplicação nas duas faces

a) Bandeira de arvorar;

b) Estandarte;

c) Flâmula;

d) Galhardete.

Portaria 213/87 1987-03-24

As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextro o do lado da haste ou da tralha.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - A bandeira de arvorar destina-se a ser hasteada em mastro para identificação do respectivo corpo.

2 - É quadrada, de filele, corresponde à quadratura do escudo e o seu número de panos é variável e adequado à altura a que vai ser hasteada.

3 - O seu emprego é facultativo.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O estandarte é a bandeira heráldica de desfile e constitui o símbolo do corpo.

2 - É de seda, tem 75 cm x 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do estandarte (fig. 12).

3 - Nos corpos independentes o estandarte corresponde à quadratura do respectivo escudo.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - Nas subunidades incorporadas, tipo batalhão, o estandarte corresponde à quadratura do escudo do corpo de que depende com uma bordadura acantonada por diferença (fig. 13).

2 - A bordadura é do metal principal das armas do corpo de que dependem acantonada de uma cor ou pele que identifica a ordenação das subunidades dentro da unidade superior.

3 - Nas subunidades incorporadas, tipo companhia, que tenham direito ao uso de estandarte, este é ordenado de forma idêntica aos do escalão batalhão incorporado.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - A flâmula é a bandeira heráldica de desfile que constitui o símbolo da unidade, tipo companhia.

2 - É de seda, tem 75 cm x 25 cm, com bainha contínua para enfiar em haste, e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda de cor do campo de flâmula (fig. 14).

3 - O quadrado reproduz o estandarte do corpo de que a companhia depende e as cores das pontas identificam a sua ordenação entre as diversas subunidades desse corpo.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - A haste é de madeira de castanho envernizado, com lança e conto de ferro, com 3,5 cm de diâmetro e 2,40 m de comprimento total, com 31,3 cm e 15,0 cm de comprimento de ferro da lança e do conto, respectivamente (fig. 15).

2 - A suspensão é de cabedal envernizado de branco com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 5,5 cm de largura.

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - O galhardete é a bandeira destinada a identificar uma alta entidade da hierarquia militar e pode ser de arvorar ou para viatura.

2 - Quando de arvorar tem 40 cm x 40 cm, com bainha contínua e espia (fig. 16).

3 - Quando para viatura tem 22,5 cm x 22,5 cm, com bainha contínua para enfiar em haste e dois cordões de algodão vermelho para fixação (fig. 17).

4 - O galhardete é de filele de lã vermelho, com o número de estrelas correspondente ao posto de oficial general (figs. 18, 19 e 20). As estrelas, em filele de lã, amarelo para marechal e branco para os outros oficiais generais, são aplicadas nas duas faces com ponto cordonnet (figs. 21 e 22).

CAPÍTULO VIII

Do ordenamento dos padrões heráldicos do Exército e suas leis

Portaria 213/87 1987-03-24

O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais

a) Lei da iluminura. - Não pode juntar-se metal com metal e cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções. - A base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura e, então, recebem designações diferentes;

c) Lei da estilização. - Dentro do campo do escudo as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a encher e a decorar o campo.

Portaria 213/87 1987-03-24

Os metais e as cores, ou seja os esmaltes, da heráldica do Exército são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias

Ouro * amarelo;

Prata * branco;

Vermelho;

Azul;

Verde;

Púrpura;

Negro.

Portaria 213/87 1987-03-24

As peles da heráldica do Exército são as da heráldica geral

Arminhos;

Contra-arminhos;

Veiros;

Contraveiros.

Portaria 213/87 1987-03-24

A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica do Exército é a da heráldica geral.

Portaria 213/87 1987-03-24

No ordenamento de qualquer brasão, distintivo ou emblema heráldico do Exército deve dominar sempre a simplicidade.

Portaria 213/87 1987-03-24

As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo a regra do artigo 56.º

Portaria 213/87 1987-03-24

Os elementos exteriores e os acessórios dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 17.º

CAPÍTULO IX

Da atribuição das armas

Portaria 213/87 1987-03-24

1 - A atribuição de armas a um corpo é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, devendo ser aprovada sob a forma de despacho, a publicar na Ordem do Exército, 1.ª série.

2 - O processo de atribuição de armas a um corpo é precedido de uma proposta do Serviço Histórico-Militar, que tem de conter o esboço do projecto das armas e respectiva descrição heráldica.

3 - A concepção das armas é da responsabilidade do Gabinete de Heráldica do Exército.

4 - As propostas individuais que sejam apresentadas com vista à formalização dos símbolos heráldicos decorrentes das armas atribuídas carecem de prévia aprovação do Serviço Histórico-Militar.

Relação das figuras

Figura 1 - Escudo.

Figura 2 - Construção do escudo.

Figura 3 - Coronel.

Figura 4 - Construção do coronel.

Figura 5 - Elmo com virol.

Figura 6 - Elmo com virol e paquife (completo).

Figura 7 - Elmo com virol e paquife (encurtado).

Figura 8 - Relação entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre.

Figura 9 - Escudo de armas de braço.

Figura 10 - Escudo de armas de peito.

Figura 11 - Emblema.

Figura 12 - Estandarte de corpo independente.

Figura 13 - Estandarte de corpo tipo batalhão incorporado.

Figura 14 - Flâmula.

Figura 15 - Haste.

Figura 16 - Galhardete de arvorar.

Figura 17 - Galhardete para viatura.

Figura 18 - Galhardete de marechal e de general (quatro estrelas).

Figura 19 - Galhardete de general.

Figura 20 - Galhardete de brigadeiro.

Figura 21 - Estrela de galhardete de arvorar.

Figura 22 - Estrela de galhardete de viatura.

Figura 23 - Exemplo hipotético de umas armas.

Figura 24 - Exemplo hipotético de um estandarte (anverso).

Figura 25 - Exemplo hipotético de um estandarte (reverso).

Armas imaginárias

1 - Escudo.

2 - Peça.

3 - Partição.

4 - Móvel.

5 - Coronel.

6 - Elmo.

7 - Virol.

8 - Paquife.

9 - Timbre.

10 - Divisa.

11 - Grito de guerra.

12 - Tenente.

13 - Suporte.

14 - Terrado.

15 - Colar.

16 - Cruz.

17 - Medalha.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →