Decreto-Lei n.º 140/87
Table of Provisions (26)
Statutory Text (26 Articles)
Decreto-Lei n.º 140/87
de 20 de Março
A atribuição e a liquidação das pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças têm sido uma das funções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Acontece, porém, que a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado são os institutos públicos naturalmente vocacionados para aquele efeito.
É, assim, da maior vantagem cometer tais tarefas a uma daquelas instituições, havendo, por isso, que adoptar as medidas legislativas desde já consideradas indispensáveis.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
É transferida para o Montepio dos Servidores do Estado (MSE) a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP).
1 - ...
2 - ...
3 - A pensão será calculada de harmonia com o regime estabelecido para as pensões de preço de sangue, com as adaptações que se mostrarem necessárias, atribuindo-se, para o efeito, ao cidadão que não seja ou não tenha sido funcionário público uma categoria do quadro do funcionalismo a que poderia ter ascendido se tivesse seguido tal carreira.
4 - O Conselho de Ministros poderá, excepcionalmente, fixar até à globalidade das remunerações recebidas a pensão a que se refere o número anterior.
Para aplicação do disposto no artigo anterior, transitarão para o referido Montepio todos os processos, documentação e arquivos do serviço de pensões da DGCP.
As condições de transição serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Todas as referências feitas na legislação em vigor à DGCP, com excepção da referida no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, entendem-se como sendo feitas ao MSE.
Os artigos 9.º, 14.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, passa a ter a seguinte redacção
São revogados os artigos 10.º, 21.º, 25.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.
1 - O quantitativo da pensão, isento de qualquer imposto, é igual a 70% da remuneração mensal do falecido ou do autor dos actos que a originam quando o beneficiário for o autor ou se trate dos titulares a que se refere o grupo 1.º do n.º 1 do artigo 4.º
2 - A referida percentagem será reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a remuneração a considerar determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana.
4 - Relativamente aos civis incorporados nas forças militares, a percentagem será calculada com base nos vencimentos dos postos ou graduações a que estiverem equiparados.
5 - Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.
Fica suspenso o disposto no artigo 31.º do diploma referido no artigo anterior enquanto não for aprovado o cartão de pensionista da Caixa Geral de Aposentações e do MSE.
O pagamento das pensões a que se refere o presente diploma será feito por crédito em conta de depósito à ordem do respectivo beneficiário na Caixa Geral de Depósitos.
Todos os pensionistas são obrigados a fazer a prova periódica de vida nos termos fixados pelo MSE.
As pensões a que se refere este diploma prescrevem nos termos do artigo 35.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março.
1 - O MSE será abonado pelo Estado das importâncias que despender por efeito da aplicação do presente decreto-lei.
2 - No orçamento do Ministério das Finanças inscrever-se-á, anualmente, no capítulo «Pensões e reformas», e sob uma única alínea, designada «Montepio dos Servidores do Estado - Pensões de preço de sangue e outras», a verba necessária para o efeito.
O direito a receber a pensão cessa
a) Por renúncia do beneficiário;
b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;
c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga, relativamente aos cônjuges, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens e aos que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil;
d) Pela morte do beneficiário.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1987, sendo o seu regime aplicável aos processos pendentes nessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
No caso de morte como consequência de acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de preço de sangue.
1 - A incapacidade física ou intelectual permanente para o exercício da actividade profissional ou para angariação dos meios de subsistência será verificada pela junta médica da Caixa Nacional de Previdência.
2 - Para os fins previstos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
3 - Correm por conta do Estado todos os encargos relativos à obtenção de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista que a junta médica considere necessários.
1 - Recebida a petição e demais documentos no estado-maior respectivo, será aí organizado o processo e remetido seguidamente, com indicação das remunerações do falecido, devidamente discriminadas, e das disposições legais permissivas do seu abono, ao MSE.
2 - Sempre que se trate de pensão requerida por falecimento ou por desaparecimento de indivíduos susceptíveis de ser abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 2.º, os respectivos processos deverão incluir obrigatoriamente um auto de averiguações sobre a ocorrência, cuja instrução se regulará pelas normas militares.
3 - O auto referido no número anterior será submetido a despacho do chefe do estado-maior do ramo das Forças Armadas de que dependia o militar para, em primeira instância, decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em algumas das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, os serviços de saúde para determinação da causa.
4 - Nos casos de dúvida, poderá o chefe do estado-maior respectivo mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.
5 - Quando a vítima não pertencer às Forças Armadas, as referências feitas nos números anteriores a estado-maior, chefe do estado-maior e serviços de saúde consideram-se feitas em relação a ministério e ministro competentes, em razão da matéria, e delegado de saúde, respectivamente.
1 - Recebido o processo e concluída a sua instrução, o MSE, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão e sobre o montante desta.
2 - Havendo dúvidas sobre a causa determinante da morte ou da incapacidade e sobre a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão, a resolução a que alude o número anterior só será proferida depois de ouvida a junta médica da Caixa Nacional de Previdência.
3 - Quando a junta médica o considere necessário, será solicitada a instauração de um inquérito a realizar por um médico militar da unidade mais próxima da última residência habitual do falecido, acerca da doença que o vitimou e da vida que teve desde o início dela até ao falecimento.
Das resoluções finais do MSE caberá recurso contencioso nos termos gerais de direito.
Compete ao Conselho de Ministros proferir resolução sobre o direito à pensão a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, quando o facto justificativo do mesmo seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, e da Procuradoria-Geral da República, nos demais casos.
A pensão por serviços excepcionais ou relevantes é devida desde a data da resolução prevista no artigo anterior.
Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos.