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Decreto-Lei n.º 139/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 139/87 1987-03-20

Decreto-Lei n.º 139/87

de 20 de Março

A actual conjuntura dos mercados monetário e financeiro e a grande aceitação dos bilhetes do Tesouro justificam a elevação do limite máximo em circulação, actualmente fixado em 500 milhões de contos.

Assim

Usando da autorização concedida pelo n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 139/87 1987-03-20

É fixado em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Decreto-Lei 139/87 1987-03-20

O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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