Legislator Case Law & Legislation
662147 PT

Decreto-Lei n.º 123/87

26 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

Decreto-Lei n.º 123/87

de 17 de Março

Considerando que a transitoriedade, nas fileiras do Exército, de praças em serviço efectivo normal e na situação de contratadas não satisfaz cabalmente todas as necessidades funcionais orgânicas e, particularmente, em especialidades de formação mais complexa ou mais sensível;

Considerando que o actual quadro de readmitidos não satisfaz as novas necessidades do Exército por, como regra, incorporar apenas militares com reduzidas habilitações cuja reconversão noutras especialidade é, pois, muito difícil;

Considerando, por tudo isto, haver o maior interesse em criar no Exército um quadro permanente de praças baseado em princípios de competência profissional militar;

Considerando que tal quadro passará a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente nas especialidades mais técnicas;

Considerando que, em simultâneo com a criação daquele quadro, se devem definir, coerentemente, a carreira militar das respectivas praças e as situações em que estas se poderão encontrar

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidades

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

1 - É criado o quadro permanente das praças do Exército.

2 - Consideram-se praças do quadro permanente do Exército (praças do QP) as que, destinadas voluntariamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

As principais finalidades do quadro permanente de praças do Exército são as seguintes

a) Garantir a existência de praças possuidoras de especialidades de formação mais complexa ou mais sensível;

b) Constituir a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente em especialidades mais técnicas.

CAPÍTULO II

Hierarquia e funções

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

1 - As praças do QP distribuem-se hierarquicamente, em ordem decrescente, pelos seguintes postos, que lhes são privativos

Cabo-de-secção;

Cabo-adjunto.

2 - Com os postos referidos no número anterior, a hierarquia decrescente dos postos das praças do Exército é a seguinte

Cabo-de-secção;

Cabo-adjunto;

Primeiro-cabo;

Segundo-cabo;

Soldado.

3 - Os postos de cabo-de-secção e de cabo-adjunto correspondem, na Armada, aos postos de cabo e de primeiro-marinheiro, respectivamente.

4 - Os distintivos destes novos postos serão definidos em diploma próprio.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

1 - As praças do QP na situação de activo são inscritas num único quadro, por postos e por ordem de antiguidade, e pertencerão a uma arma ou serviço a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - O efectivo daquele quadro e a sua distribuição por postos são os que a seguir se indicam

a) Cabo-de-secção: 200;

b) Cabo-adjunto: 300.

CAPÍTULO III

Ingresso

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

O ingresso no quadro permanente de praças faz-se pela forma seguinte

a) Para as praças que terminaram com aproveitamento o curso de formação de praças do QP: independentemente de vacatura, determinando a classificação obtida o seu ordenamento na escala de antiguidades;

b) Para as praças aprovadas em concurso específico: mediante vacatura, determinando a classificação obtida o seu ordenamento na escala de antiguidades.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

As praças do QP que tenham prestado, no mínimo, seis anos de serviço efectivo, assim o requeiram e a tanto sejam autorizadas passam à situação de reserva se reunirem as respectivas condições, ou à situação militar prevista na Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO IV

Situações

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

Em função da disponibilidade para o serviço, as praças do QP podem encontrar-se numa das seguintes situações

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

É aplicável às praças do QP, nos aspectos respectivos, o consignado sobre as situações de reserva e de reforma no Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, e em demais legislação em vigor relativa aos quadros permanentes do Exército, sem prejuízo do definido neste diploma.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

O limite de idade de passagem à situação de reserva das praças do QP é de 57 anos.

CAPÍTULO V

Promoções

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

1 - As praças do QP ascendem aos postos referidos no artigo 3.º por promoção.

2 - Durante a frequência do curso de formação de praças do QP os instruendos são graduados no posto de cabo-adjunto.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

Para serem promovidas, as praças do QP têm de satisfazer as seguintes condições

a) Condições gerais: comuns a todos os militares;

b) Condições especiais: próprias do posto e das várias especialidades.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto a aprovação no curso de formação de praças do QP ou em concurso específico.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

É condição especial de promoção ao posto de cabo-de-secção ter, no mínimo, oito anos de serviço efectivo no posto de cabo-adjunto.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

A promoção de cabo-adjunto a cabo-de-secção é feita por escolha.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

As praças do QP podem ingressar nos quadros de oficiais ou de sargentos nas condições expressas nos apropriados diplomas legais.

CAPÍTULO VI

Curso de formação

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

1 - Para ingresso no quadro permanente de praças, estas deverão frequentar um curso de formação de praças do QP.

2 - Quando circunstâncias o aconselharem, o Exército pode recorrer ao recrutamento por concurso específico, para o quadro permanente de praças, a definir por portaria.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

1 - Podem ser admitidas ao curso de formação de praças do QP as praças que, tendo frequentado com aproveitamento o curso de promoção a cabo, o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido, e desde que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições

a) Estarem na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento militar, terem bom comportamento civil e espírito militar;

b) Possuírem boas qualidades militares, intelectuais e morais, informadas pelo comandante, ou equivalente, da unidade ou estabelecimento militar onde prestam serviço;

c) Terem menos de 26 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

d) Terem a altura mínima de 1,60 m;

e) Estarem fisicamente aptas para o desempenho de todo o serviço inerente à especialidade a que pretendem candidatar-se;

f) Terem, no mínimo, dois anos de serviço efectivo, contados da data da incorporação;

g) Terem o ciclo preparatório do ensino liceal ou habilitação superior, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército;

h) Terem obtido aproveitamento nas operações do respectivo concurso de admissão, a definir anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - As vagas para ingresso no curso de formação de praças do QP são preenchidas, prioritariamente, por praças incorporadas voluntariamente no Exército, desde que satisfaçam as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - São condições preferenciais de admissão ao curso de formação de praças as seguintes

a) Maior classificação nas operações do respectivo concurso de admissão;

b) Maiores habilitações literárias.

c) Louvores averbados;

d) Menoridade.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

O número de instruendos a admitir ao curso de formação de praças do QP e respectivas especialidades ou e qualificações são fixados, anualmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

As condições e regime de funcionamento do curso de formação de praças do QP são reguladas no âmbito da competência administrativa do Chefe do Estado-Maior do Exército prevista no artigo 57.º n.º 2, alíneas a) e c), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

São excluídos definitivamente do curso de formação de praças do QP

a) Os candidatos que reprovem duas vezes nas operações do respectivo concurso de admissão;

b) Os instruendos que percam duas vezes o curso por desistência ou reprovação.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

Podem ser admitidas ao curso de formação de praças do QP, para além do número de instruendos fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei, as praças readmitidas do Exército que satisfaçam às condições estabelecidas nas alíneas a), b), d), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei e que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

As praças readmitidas do Exército podem optar, durante a frequência do curso de formação de praças do QP e após o seu ingresso neste quadro, pelo seu vencimento base como readmitidas, ou pelo que está definido para o posto em que foram graduadas, ou para aquele a que ascenderam por promoção.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

1 - É extinto o actual sistema de readmissão de praças do Exército, cessando os ingressos no respectivo quadro, com vista à sua gradual extinção.

2 - A carreira militar das praças readmitidas do Exército, bem como as respectivas regalias, não será prejudicada pela extinção do sistema de readmissão.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

Os vencimentos base a abonar mensalmente ao cabo-de-secção e ao cabo-adjunto são os mesmos que estão legalmente estipulados para, respectivamente, o cabo e o primeiro-marinheiro do grupo A da Armada.

Decreto-Lei 123/87 1987-03-17

Enquanto não forem aprovados e postos em execução os novos estatutos militares que passarão a regular a carreira militar dos quadros permanentes, designadamente as normas comuns, aos casos omissos no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações e por analogia, a legislação actualmente em vigor para os quadros permanentes do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →