Legislator Case Law & Legislation
662146 PT

Decreto-Lei n.º 133/87

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

Decreto-Lei n.º 133/87

de 17 de Março

Na dependência das antigas juntas distritais funcionavam serviços que, pela sua natureza e especificidade, se integram actualmente em áreas para cujo desempenho se encontram mais vocacionadas outras estruturas da administração central.

Estão nesse caso diversos serviços de natureza cultural, nomeadamente museus e arquivos.

O Museu dos Biscainhos tem funcionado na dependência da Assembleia Distrital de Braga, que concordou em transferir, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Junho, e na Lei n.º 14/86, de 30 de Maio, o referido Museu para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).

Ao transferir para a sua dependência o referido Museu, pretende o IPPC dar continuidade a actividades já iniciadas e transformá-lo esssencialmente num museu representativo de toda uma região, sem perder de vista a sua integração no todo nacional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

É transferido para o Ministério da Educação e Cultura (MSC), ficando na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), o Museu dos Biscainhos (MB), de Braga.

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

1 - O Museu prossegue as suas atribuições na áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterio, são ainda atribuições do MB o levantamento, conservação e divulgação dos testemunhos de expressão distrital ou regional, nas suas dimensões culturais artísticas e técnicas.

Órgãos, serviços e suas competências

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

A direcção do Museu é assegurada por um director, provido nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

Pessoal

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

O quadro do pessoal do MB é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

O director do MB tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia e auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, e demais legislação subsequente.

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

É transferido para o IPPC o uso e fruição de todos os legados ou colecções que integram o espólio do MB.

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

1 - O pessoal que se encontrar a prestar serviço no MB, a qualquer título, à data da entrada em vigor deste diploma transita para os lugares do quadro constantes do mapa anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria idêntica à que já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

2 - Ao pessoal que, nos termos da alínea b) do número anterior, transita para categoria diversa é contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.

Decreto-Lei 133/87 1987-03-17

As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão suportadas no corrente ano económico por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao MEC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →