Legislator Case Law & Legislation
662137 PT

Decreto-Lei n.º 130/87

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 130/87 1987-03-17

Decreto-Lei n.º 130/87

de 17 de Março

Os Decretos-Leis n.os 409/82, de 29 de Setembro, 182/85, de 27 de Maio, e 172/86, de 30 de Junho, estabeleceram incentivos fiscais com o objectivo de desenvolver o mercado de valores mobiliários, nomeadamente no tocante aos títulos de rendimento variável.

O presente diploma, inserido na mesma linha de pensamento que informou aqueles decretos-leis, tem em vista prosseguir no estímulo de abertura ao público do capital das sociedades anónimas que se constituam ou aumentem o seu capital durante o ano de 1987, restringindo, porém, o incentivo à contribuição industrial.

Por último, equipara-se a oferta pública de venda das acções à emissão por subscrição pública para efeitos do incentivo fiscal referido.

No uso da autorização conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 130/87 1987-03-17

As sociedades que procedam até 31 de Dezembro de 1987 à oferta pública de acções através de emissão com subscrição pública beneficiarão, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, da redução de 40% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos

a) Que as acções representativas do capital das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontrem verificadas todas as condições de admissão, devendo, num e noutro caso, manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;

b) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social resultante da constituição ou do aumento do capital.

Decreto-Lei 130/87 1987-03-17

No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução de taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, a redução da taxa referida no artigo 1.º deste diploma só será aplicável ao exercício, de 1989.

Decreto-Lei 130/87 1987-03-17

Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, a oferta pública de venda de acções é equiparada a emissão por subscrição pública, desde que efectuada em qualquer bolsa de valores e que sejam preenchidos os requisitos referidos nas alíneas a) e b) daquele normativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →