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Decreto-Lei n.º 126/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 126/87 1987-03-17

Decreto-Lei n.º 126/87

de 17 de Março

Atenta a pendência de processos relativos a contratos de viabilização e a circunstância de se encontrarem em curso, em número significativo, processos tendentes à celebração de acordos de assistência sob a égide da PAREMPRESA, é mantida em vigor, à semelhança de anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.

Nestes termos

No uso da autorização concedida pelo artigo 47.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 126/87 1987-03-17

Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1987 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/79, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.

Decreto-Lei 126/87 1987-03-17

Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

O Ministro das Finanças poderá, durante o ano de 1987, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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