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Portaria n.º 189/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 189/87 1987-03-18

Portaria n.º 189/87

de 18 de Março

O Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, que regula o acesso à actividade seguradora em território nacional, determina no n.º 1 do seu artigo 7.º que a constituição de sociedades anónimas de seguros depende de autorização, caso a caso, a conceder por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Considerando que um conjunto de pessoas, singulares e colectivas, requereram, nos termos legais, autorização para a constituição de uma sociedade anónima de seguros do ramo «Vida»;

Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal, após apreciação de todo o processo nos seus aspectos jurídicos, financeiros e técnicos, concluiu que a autorização requerida preenche as condições legais aplicáveis;

Considerando os benefícios que da abertura desta nova seguradora poderão advir para o País, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados ao público e no incentivo de uma sã concorrência no mercado de seguros nacional

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, autorizar a constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada Lusitânia - Vida, Companhia de Seguros, S. A., para a exploração, nos termos regulamentares em vigor, de seguros do ramo «Vida».

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 19 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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