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Decreto Regulamentar n.º 28/84

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

Decreto Regulamentar n.º 28/84

de 22 de Março

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Penafiel e do Marão, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, no pico de Santa Marta e no alto de Nossa Senhora da Serra, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Penafiel e do Marão, numa distância de 32,086 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais situadas, respectivamente, no pico de Santa Marta, em Penafiel, e no alto de Nossa Senhora da Serra, no Marão.

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

Os centros radioeléctricos de Penafiel e do Marão utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 411 m e de 1413 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas

a) Penafiel

Latitude - 41º 12' 45,40" N.;

Longitude - 8º 15' 53,30" W.;

b) Marão

Latitude - 41º 14' 49" N.;

Longitude - 7º 53' 3" W.

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

1 - A zona de desobstrução, a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 30 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada, em plano horizontal, na planta topográfica, na escala de 1:250000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas terminais menos de (ver documento original).

2 - O elipsóide da 1.ª Zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as 2 antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:200000 (eixo das abcissas) e de 1:5000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores, referidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Decreto Regulamentar 28/84 1984-03-22

Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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