Decreto-Lei n.º 87/84
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Decreto-Lei n.º 87/84
de 21 de Março
Com o Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, foi afecto ao Ministério da Cultura grande número de imóveis - entre eles 6 palácios nacionais - que até então tinham estado sob administração do Ministério das Finanças e do Plano.
Mediante o referido diploma, 5 desses palácios passaram a estar dotados de quadro de pessoal - Ajuda, Queluz, Sintra, Pena e Mafra -, não tendo, por lapso, sido criado quadro idêntico para o palácio denominado «Paço dos Duques», sito em Guimarães, cujos funcionários foram integrados no quadro de pessoal do Museu de Alberto Sampaio, que, para esse efeito, foi aumentado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do diploma que procedeu àquela afectação.
Não se justificando que o Paço dos Duques seja o único palácio nacional sob administração do Ministério da Cultura que não dispõe de um quadro de pessoal, pretende-se, pois, com o presente diploma obviar a uma lacuna que o Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, originou.
Assim, o Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É criado o quadro de pessoal do Palácio nacional denominado «Paço dos Duques», constante do mapa anexo ao presente diploma.
1 - O director do Paço dos Duques tem a categoria de chefe de divisão e será nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.
2 - Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, almoxarife e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
3 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
1 - O pessoal actualmente em exercício de funções no Paço dos Duques que foi integrado no quadro de pessoal do Museu de Alberto Sampaio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na mesma categoria e situação em que se encontra provido, sendo abatidos no quadro daquele Museu 8 lugares de guarda de museu e 1 de servente.
2 - A transição deste pessoal far-se-á mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 6 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)