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Decreto Legislativo Regional n.º 4/84/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 4/84/M 1984-03-21

Decreto Legislativo Regional n.º 4/84/M

Fixação de sanções pela violação do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho

Considerando a necessidade de estipular sanções pelas contravenções ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 4/84/M 1984-03-21

1 - A infracção do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e f), do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, constitui contra-ordenação punível com a coima de 20000$00 a 200000$00. Sendo o infractor pessoa colectiva, a coima aplicável poderá elevar-se até ao montante máximo de 3000000$00.

2 - À infracção do disposto na alínea e) deverá ser aplicado o preceituado no Decreto Legislativo Regional n.º 10/83/M, de 1 de Agosto.

Decreto Legislativo Regional 4/84/M 1984-03-21

As coimas previstas no artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo das sanções constantes do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho.

Aprovado em sessão plenária em 1 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 20 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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