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Decreto-Lei n.º 85/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 85/84 1984-03-16

Decreto-Lei n.º 85/84

de 16 de Março

Tendo a Assembleia da República votado o orçamento da segurança social para 1984, dando, aliás, execução à disposição contida no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da mesma lei, aprovar o decreto-lei contendo as disposições necessárias à execução daquele orçamento.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 85/84 1984-03-16

Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1984, constante dos mapas anexos que dele fazem parte integrante.

Decreto-Lei 85/84 1984-03-16

No capítulo das despesas correntes do orçamento da segurança social para 1984 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, transferências de verbas, com excepção de ou para gastos de administração.

Decreto-Lei 85/84 1984-03-16

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Orçamento da segurança social para 1984

Continente e regiões autónomas

Receitas

(ver documento original)

Continente e regiões autónomas

Despesas

(ver documento original)

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