Lei n.º 16/2006
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Lei n.º 16/2006
de 28 de Abril
Promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco
Criação
1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Sede
O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.
Atribuições
São atribuições do Centro
a) Definir «Bordados de Castelo Branco», através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
l) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
m) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Serviços técnicos e de consultoria
1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultoria.
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.
CAPÍTULO II
Classificação do Bordado de Castelo Branco
Classificação
1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.
Certificação
1 - A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Condições de acesso à certificação
Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Comissão instaladora
1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.
2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Aprovada em 16 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 13 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.