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Decreto-Lei n.º 91/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 91/84 1984-03-26

Decreto-Lei n.º 91/84

de 26 de Março

Considerando que o limite de 40 contos fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, para a competência dos órgãos responsáveis pela gerência dos serviços em regime de instalação leva a que os referidos órgãos tenham de submeter a prévia autorização ministerial a realização da generalidade das despesas, contrariando assim um dos objectivos do próprio regime, que é a simplificação dos processos burocráticos;

Considerando que deve, pois, ser actualizado o referido limite

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 91/84 1984-03-26

O n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

3 - As despesas de instalação ou manutenção dos serviços de valor inferior a 400 contos e as de carácter urgente podem ser autorizadas pela respectiva gerência, ficando sujeitas a confirmação ministerial pela inscrição no balancete mensal; as superiores àquela importância carecem de autorização ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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