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Decreto-Lei n.º 96/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 96/84 1984-03-26

Decreto-Lei n.º 96/84

de 26 de Março

A Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, veio permitir que os regimes estabelecidos no artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais continuassem a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes de títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas colónias portuguesas e de participação no capital de sociedades com sede nesses países, que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais.

Considerando que se mantêm as razões que levaram à publicação dessa lei

No uso da autorização conferida pelo artigo 36.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 96/84 1984-03-26

É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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