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Decreto-Lei n.º 90/84

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 90/84 1984-03-26

Decreto-Lei n.º 90/84

de 26 de Março

O carácter sistemático com que tem vindo a ser atribuído o subsídio a fundo perdido pelos prejuízos nas culturas causados por intempéries parece ter gerado aos seus beneficiários a convicção de que a sua concessão vem na sequência de uma expectativa protegida pelo nosso sistema jurídico.

São razões de austeridade financeira e razões de natureza técnica que exigem uma reflexão sobre esta situação.

Com efeito, sem prejuízo da salvaguarda de situações inequívocas de calamidade social, importa, neste momento difícil de austeridade financeira, concentrar as despesas públicas em investimento produtivo nas áreas definidas como prioritárias; por outro lado, o risco climático, sendo um dos factores determinantes para o ordenamento das culturas, deverá ser encarado como um custo adicional de produção.

Neste quadro, interessa antes ao sector agrícola a generalização e aprofundamento do seguro de colheitas, que deverá cada vez mais ser encarado como um elemento fundamental de gestão na empresa agrícola.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 90/84 1984-03-26

A concessão de subsídios a agricultores motivada pela ocorrência de acidentes meteorológicos de carácter grave e excepcional só poderá ser considerada para o caso de culturas ou riscos que, não sendo susceptíveis de serem abrangidos pelo seguro de colheitas, apresentem características de catástrofe com reconhecida incidência social.

Decreto-Lei 90/84 1984-03-26

O reconhecimento das ocorrências referidas no artigo anterior é da competência exclusiva do Conselho de Ministros, através de resolução, mediante instrução conjunta dos Ministérios da Administração Interna, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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