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Decreto-Lei n.º 94/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 94/84 1984-03-26

Decreto-Lei n.º 94/84

de 26 de Março

Criado o imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, verificou-se no curto prazo da sua vigência que se tornava necessário alterar alguns dos elementos base da incidência para se alcançar uma tributação mais justa e equitativa, tendo ainda em vista alguns dos indicadores constantes do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Assim, excluem-se da tributação os veículos ligeiros mistos de peso bruto superior a 2500 kg e, quanto aos barcos de recreio, reduz-se a sua antiguidade para 10 anos, ao mesmo tempo que no cálculo do imposto a potência dos seus motores passa a ser considerada por cada 10 H. P. ou fracção.

Nestes termos

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 94/84 1984-03-26

É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b) ...

c) ...

d) Barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com antiguidade inferior a 10 anos.

Decreto-Lei 94/84 1984-03-26

As taxas do imposto são as seguintes

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Barcos de recreio

De mais de 2 t até 5 t

600$00 por tonelada ou fracção;

300$00 por cada 10 H. P. ou fracção;

De mais de 5 t até 10 t

800$00 por tonelada ou fracção;

400$00 por cada 10 H. P ou fracção;

De mais de 10 t até 20 t

1000$00 por tonelada ou fracção;

500$00 por cada 10 H. P. ou fracção;

De mais de 20 t até 50 t

1200$00 por tonelada ou fracção;

600$00 por cada 10 H. P. ou fracção;

De mais de 50 t

1400$00 por tonelada ou fracção;

700$00 por cada 10 H. P. ou fracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 94/84 1984-03-26

Os artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

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