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Portaria n.º 163/84

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 163/84 1984-03-24

Portaria n.º 163/84

de 24 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, e na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte

1.º Os preços de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz importado dos tipos comerciais abaixo indicados são os seguintes por tonelada

Carolino - 53910$00;

Gigante - 46852$00.

2.º Os preços referidos no número anterior correspondem a qualidade tipo do arroz importado definida no anexo I a este diploma.

3.º As definições, bonificações e depreciações para o arroz que não corresponda à qualidade tipo são as constantes do Despacho Normativo n.º 85/83, de 24 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 11 de Abril de 1983.

4.º Nos preços estabelecidos no n.º 1.º está incluída a taxa de prestação de serviço da EPAC, no valor de 1942$60/t.

5.º Os preços de venda fixados nesta portaria respeitam ao arroz à porta dos silos ou celeiros da EPAC.

6.º Os diferenciais entre os preços de venda pela EPAC fixados nesta portaria e os custos de importação do arroz adquirido por aquela empresa pública constituem encargo ou receita do Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 8 de Março de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

ANEXO I

Qualidade tipo do arroz importado

A qualidade tipo do arroz «em película» importado, para o qual é fixado o preço de venda, é definida como se segue

a) Arroz com coloração própria, isento de cheiros estranhos, de impurezas e de depredadores vivos;

b) Teor de humidade - 14%;

c) Comportamento industrial base

(ver documento original)

d) Teor de grãos com defeito

(ver documento original)

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