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Decreto-Lei n.º 563/99

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 563/99 1999-12-21

Decreto-Lei n.º 563/99

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, extinguiu a Junta Autónoma de Estradas (JAE) e a empresa JAE Construção, S. A., e criou, em sua substituição, os organismos necessários ao planeamento, à construção e à administração da rede nacional de estradas, numa perspectiva de desenvolvimento económico e de exigência de qualidade.

Na reestruturação efectuada, que assentou na criação de um sistema de instituições articuladas entre si, as funções da JAE e da JAE Construção, S. A., são desempenhadas autonomamente por três institutos públicos.

Nesta estrutura, o Instituto para a Construção e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), tem por objectivo - a desenvolver num quadro de eficaz descentralização - gerir a rede construída, atendendo, em especial, ao conforto e segurança dos utilizadores.

A conservação das estradas é uma actividade eminentemente operativa, que deve ser concretizada por órgãos descentralizados e flexíveis.

Para cumprir tal desiderato, importa adaptar o estatuto do conselho de administração do ICERR, conferindo ao vogal não executivo um estatuto diverso dos outros elementos, de molde a tornar menos restritiva a sua área de recrutamento e, por consequência, a dotar aquele órgão de uma estrutura mais leve e dinâmica.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para proceder a ajustamentos e aperfeiçoamentos pontuais ao Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 563/99 1999-12-21

O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Relações contratuais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para o ICERR e para o ICOR transitarão, por despacho do ministro da tutela, os direitos e obrigações da Junta Autónoma de Estradas, em concursos abertos e empreitadas, processos de expropriação, trabalhos e serviços contratados ou em curso, de que esta seja parte no âmbito das competências do ICERR e do ICOR, respectivamente.»

Decreto-Lei 563/99 1999-12-21

O n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, anexos ao Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - ...

2 - ...

3 - O presidente, o vice-presidente e os dois vogais executivos exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares dos altos cargos públicos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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