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Decreto-Lei n.º 562/99

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Decreto-Lei n.º 562/99

de 21 de Dezembro

A uniformização dos requisitos contabilísticos necessários a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos constitui uma preocupação que já se encontra subjacente ao actual regime da administração financeira do Estado (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho), tendo sido, igualmente, nesse sentido que se verificou a elaboração e aprovação do actual Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, com o propósito de dotar o Estado de um sistema de contas adequado às necessidades de uma administração financeira moderna, inserida na nova realidade do euro e da União Económica e Monetária, que exige a disponibilidade de informação financeira (v. g., contabilística e orçamental) em condições de acrescida transparência e compatibilidade face aos restantes Estados da União Europeia.

Também por esta razão, dado o relevo da situação consolidada de todo o sector público administrativo (SPA), se impôs a aplicação do actual POCP «a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, bem como à segurança social» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro).

São agora idênticas razões, acompanhadas da necessidade de introdução de aperfeiçoamentos vários, que impõem, no plano orçamental, a substituição do actual regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas.

Os actuais códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas constam, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 450/88, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 112/88, de 2 de Abril, sendo, portanto, anteriores aos desenvolvimentos entretanto ocorridos no plano da integração comunitária, que impõem, como se referiu, acrescidas exigências de compatibilidade e de transparência (rigor e cognoscibilidade) dos orçamentos e das contas públicas.

Reunindo-se agora num único diploma os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, procede-se, igualmente, à sua aplicação aos orçamentos das instituições que compõem o SPA - o que, aliás, já era preconizado pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro -, bem como se dá satisfação às diversas necessidades de informação a nível da contabilidade nacional, quer no que se refere às nomenclaturas e desagregação dos sectores e subsectores institucionais, quer quanto à identificação de determinadas receitas e despesas, quer ainda quanto à contabilização de operações que dificilmente se enquadram no classificador vigente, como é o caso da locação financeira e da utilização de infra-estruturas de transporte.

E dá-se igualmente resposta às necessidades de especificação de receitas e despesas, que actualmente se classificam em rubricas residuais, mas que desde a aprovação do classificador vigente têm vindo a ter cada vez maior importância em termos de montantes envolvidos, bem como às necessidades de tipificação dos artigos da receita, aos quais se estende, agora, a imperatividade hoje vigente apenas ao nível do capítulo e do grupo, facto que determina a existência, para a mesma receita, de códigos diferentes nos orçamentos e contas dos vários subsectores do SPA.

O presente diploma, não obstante consagrar esta tipificação, prevê, no entanto, que em certos níveis inferiores de especificação desagregada (das receitas ao nível do subartigo e da rubrica e das despesas ao nível da alínea) sejam estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças, por forma a que o processo de homogeneização não implique uma rigidez paralisante relativamente à situação actual.

Por fim, propicia-se, através do presente diploma, a satisfação de necessidades decorrentes da consolidação da informação dos orçamentos e contas do SPA por via informática, quer para efeitos de acompanhamento da gestão orçamental, quer para produção de relatórios destinados às instâncias internacionais, com particular relevo no que se refere à UE.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Aprovação

São aprovados, nos termos do disposto no presente diploma, os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos mapas anexos ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Âmbito de aplicação

Os códigos de classificação económica referidos no artigo anterior são aplicáveis aos serviços integrados do Estado, aos seus serviços e fundos autónomos e à segurança social, bem como, com as devidas adaptações, à administração regional e local e aos serviços com planos de contas sectoriais específicos.

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Estrutura dos códigos de classificação

1 - Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas procedem à distinção das mesmas entre correntes e de capital.

2 - O código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I procede à sua especificação por capítulos, grupos, artigos, subartigos e rubricas.

3 - O código de classificação económica das despesas públicas constante do anexo II procede à sua especificação por agrupamentos, subagrupamentos, rubricas e alíneas.

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Níveis desagregados de especificação

1 - A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea são aprovadas por portaria do ministro das Finanças.

2 - Quando existam serviços com planos de contas sectoriais específicos na portaria, referida no número anterior, intervém também o ministro que tutela o serviço.

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Aplicação futura

1 - Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos orçamentos para o ano de 2001 e seguintes.

2 - Os códigos de classificação económica referidos no número anterior aplicam-se, com os necessários ajustamentos e desagregações, relativamente às autarquias locais e entidades equiparadas, à elaboração dos orçamentos para o ano de 2001 e seguintes.

3 - Aos serviços com planos de contas sectoriais específicos aplicam-se os códigos referidos no n.º 1, com os necessários ajustamentos e desagregações, apenas à elaboração dos orçamentos para o ano de 2002 e seguintes.

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 112/88, de 2 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 450/88, de 12 de Dezembro.

2 - São ainda revogados os artigos 1.º e 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 562/99 1999-12-21

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Classificação económica das receitas públicas

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Classificação económica das despesas públicas

(ver quadro no documento original)

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