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Decreto-Lei n.º 561/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 561/99 1999-12-21

Decreto-Lei n.º 561/99

de 21 de Dezembro

Têm-se suscitado dúvidas sobre a entidade a quem cabe regular a utilização, pelos respectivos magistrados, dos veículos dos tribunais supremos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Desta autonomia decorre que deve atribuir-se essa competência ao presidente do tribunal.

Uma futura alteração legislativa que atribua a outros supremos tribunais autonomia administrativa e financeira terá, evidentemente, consequências quanto à extensão do regime previsto no presente diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 561/99 1999-12-21

1 - Nos tribunais dotados de autonomia administrativa e financeira compete ao presidente regular, por despacho, a utilização pelos magistrados dos veículos da respectiva frota.

2 - À utilização a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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