Legislator Case Law & Legislation
661742 PT

Decreto-Lei n.º 109/84

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 109/84 1984-04-03

Decreto-Lei n.º 109/84

de 3 de Abril

Considerando que os Decretos-Leis n.os 281/82, de 22 de Agosto, e 434-A/82, de 29 de Outubro, transferiram o poder decisório dos processos de reintegração de militares por motivos políticos para os titulares dos 3 ramos das Forças Armadas;

Considerando que aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública que apresentaram os por forma a não deixar aquele pessoal em posição dispachados os processos por ter deixado de haver entidade competente para tal;

Considerando de inteira justiça resolver a situação por forma a não deixar aquele pessoal em posição discriminatória em relação a todo o outro

Decreto-Lei 109/84 1984-04-03

Compete ao ministro da tutela a decisão dos processos que tiveram por base requerimentos, apresentados nos prazos legais e ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, respeitantes a militares da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 23 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 109/84 1984-04-03

Compete ao ministro da tutela a de n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →