Decreto-Lei n.º 103/84
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Decreto-Lei n.º 103/84
de 30 de Março
O Código Administrativo permite aos governadores civis aplicarem sanções dentro das suas atribuições policiais. Tal faculdade é-lhes conferida pelo § 1.º do artigo 408.º do referido Código (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 77/74, de 2 de Março), verificando-se, no entanto, que o montante até ao qual pode ir a multa nele prevista é extremamente reduzido, se o compararmos com o actual nível de preços, o que não pode deixar de ser rectificado. Acresce que, segundo o nosso actual ordenamento jurídico, os ilícitos administrativos devem ser sancionados com coimas, daí que caiba alterar as referidas disposições e prever os casos em que o desrespeito a ordens daqueles magistrados constitui crime.
O regime adoptado na nova redacção do artigo 408.º referido insere-se na filosofia subjacente ao novo ordenamento jurídico penal e confere aos governadores civis, como autoridade policial do distrito, os meios próprios de actuação no exercício da sua competência específica.
Nestes termos
Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São alterados os §§ 1.º e 2.º do artigo 408.º do Código Administrativo, cuja redacção passa a ser a seguinte
§ 1.º Os governadores civis podem elaborar regulamentos genéricos, obrigatórios em todo o distrito, sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral da Administração Pública.
§ 2.º A violação dos regulamentos constitui contra-ordenação, sendo a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias da competência do governador civil.
São aditados ao artigo 408.º do Código Administrativo os seguintes parágrafos
§ 3.º Os regulamentos fixarão as coimas a aplicar às contra-ordenações, entre o mínimo legal e o máximo de 400000$00 e 500000$00 para as pessoas singulares e 800000$00 e 1000000$00 para as pessoas colectivas, respectivamente, no caso de negligência e dolo.
§ 4.º Os regulamentos poderão cominar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e ainda prever que seja ordenado, até que sejam removidas as causas, o encerramento do estabelecimento que funcione sem as licenças ou as condições exigidas por lei ou regulamento.
§ 5.º Sempre que a frequência ou gravidade da contra-ordenação o justifique, poderá o regulamento prever que o governador civil possa ordenar ao infractor que se abstenha de praticar actos contrários à lei ou ao próprio regulamento, interditando-lhe, pelo período de 2 a 12 meses, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso do público, devidamente identificados na ordem.
§ 6.º As competências do governador civil previstas nos §§ 2.º a 5.º são delegáveis nos termos gerais.
§ 7.º Os regulamentos carecem de ratificação do Governo e serão publicados no Diário da República, entrando em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se eles próprios não fixarem outros.
A desobediência às ordens dadas pelo governador civil ou seu delegado, no uso das competências previstas nos §§ 4.º e 5.º do artigo 408.º do Código Administrativo, constitui crime, sendo punido nos termos do n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal.
As contravenções e transgressões previstas nos regulamentos dos governadores civis em vigor à data da publicação do presente diploma sancionadas com penas pecuniárias passam a ser consideradas e processadas como contra-ordenações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.