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Decreto-Lei n.º 106/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 106/84 1984-04-02

Decreto-Lei n.º 106/84

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 498-E/79, de 21 de Dezembro, criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade Técnica de Lisboa, e determinou que a entrada em funcionamento daquele estabelecimento de ensino se faria progressivamente, à medida que as circunstâncias o fossem aconselhando.

Uma das primeiras medidas a adoptar no sentido da efectiva institucionalização da Faculdade de Arquitectura é a que respeita à aprovação do plano de estudos e à dotação daquele estabelecimento de ensino de docentes com o estatuto adequado à natureza de instituição universitária que lhe foi atribuída por aquele diploma.

Assim, tornando-se indispensável definir as condições de transição dos actuais docentes da secção de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa para a referida Faculdade, integrando-os no regime estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 106/84 1984-04-02

A comissão instaladora da Faculdade de Arquitectura, da Universidade Técnica de Lisboa, proporá ao Ministério da Educação, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a aprovação do plano de estudos para vigorar naquele estabelecimento de ensino, de acordo com o qual, e à medida da sua entrada em funcionamento, o pessoal docente da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa deverá transitar para a Faculdade de Arquitectura, com integração na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

Decreto-Lei 106/84 1984-04-02

A transição para a Faculdade de Arquitectura será feita de acordo com as seguintes equiparações

Assistente eventual - assistente estagiário;

Assistente - assistente;

Primeiro-assistente (professor agregado) - professor auxiliar;

Professor - professor associado.

Decreto-Lei 106/84 1984-04-02

O provimento nas novas categorias será feito em comissão de serviço, até à fixação dos quadros, sempre que se trate de docentes com nomeação definitiva na carreira actual.

Decreto-Lei 106/84 1984-04-02

O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa conta para efeitos de progressão na carreira docente universitária.

Decreto-Lei 106/84 1984-04-02

Os lugares que ficarem vagos no quadro da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa por virtude da transição prevista neste diploma não poderão ser preenchidos, ainda que interinamente, e serão abatidos ao quadro da Escola em simultâneo com a criação do quadro da Faculdade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 20 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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