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Decreto-Lei n.º 105/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 105/84 1984-04-02

Decreto-Lei n.º 105/84

de 2 de Abril

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remuneração para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 105/84 1984-04-02

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes

(ver documento original)

3 - Os comandantes de secção e os adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

Decreto-Lei 105/84 1984-04-02

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Decreto-Lei 105/84 1984-04-02

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 25 de Março de de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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