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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A

O Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de Janeiro, criou e definiu a zona de paisagem protegida do Monte da Guia e a zona a ela anexa de construção condicionada.

Elaborados o estudo preliminar de ordenamento e o regulamento geral, torna-se necessário dotá-los das condições que permitam pô-los em execução.

Considerando

Que é incompatível com os valores que se pretendem defender a proliferação de todo o tipo de construções;

Uma perspectiva de protecção do património urbanístico, paisagístico e ambiental; e

A realidade local e a extensão da paisagem protegida do Monte da Guia e da construção condicionada

O Governo Regional, usando dos poderes que lhe confere a alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

É aprovado o Regulamento Geral da Paisagem Protegida do Monte da Guia e da Zona Anexa de Construção Condicionada, em anexo ao presente diploma, que dele fica a fazer parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Objectivos

O presente diploma tem como objectivos

a) A protecção à natureza, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora clímax e aclimatada, assim como da fauna característica e dos aspectos geológicos com interesse científico e paisagístico;

b) A conservação e valorização do património arquitectónico, levando a efeito a recuperação dos edifícios que sejam considerados de interesse, assim como das fortificações existentes;

c) A disciplina e a promoção do recreio ao ar livre e das funções pedagógicas do ambiente natural, de forma que a paisagem protegida do Monte da Guia possa ser apreciada e visitada sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e o ambiente.

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações do orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Plano de ordenamento da paisagem protegida

1 - O estudo preliminar de ordenamento aprovado por este Regulamento servirá de base à entrada em funcionamento da paisagem protegida.

2 - Este estudo poderá ser desenvolvido gradualmente, conforme as circunstâncias o exijam.

3 - Está definido um plano de pormenor, podendo, no entanto, ser revisto e completado à medida que se for dando cumprimento ao n.º 2, ouvida sempre a comissão administrativa da paisagem protegida.

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

REGULAMENTO GERAL

CAPÍTULO I

Normas gerais

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Caça

O exercício da caça é proibido na área de reserva integral e na de reserva natural parcial e na restante área da paisagem protegida, salvaguardando os casos de excepção, a fixar pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Pescas

1 - O exercício da pesca é proibido no interior da cratera das Caldeirinhas e ao longo da costa do Monte da Guia, na área definida no estudo preliminar.

2 - Na restante costa só será permitida a pesca desportiva de rocha, devendo os interessados munir-se da respectiva licença, passada pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

3 - A caça submarina é interdita em toda a orla marítima da paisagem protegida, sendo, no entanto, permitida a fotografia submarina.

CAPÍTULO II

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Da utilização das zonas da paisagem protegida

De acordo com o plano de ordenamento preliminar da paisagem protegida do Monte da Guia agora aprovado é estabelecido o seguinte zoneamento

a) Zonas de protecção integral;

b) Zonas de protecção parcial;

c) Áreas culturais;

d) Áreas de recreio;

e) Zonas turísticas e de uso científico;

f) Áreas de uso especial.

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Zonas de protecção integral

1 - As zonas de protecção integral são as áreas destinadas à observação científica e ao estudo, pelo que é proibido o acesso livre do público, de veículos ou de animais domésticos, para que se não altere a evolução natural dos ecossistemas.

2 - Cessa a proibição do número anterior quando se trate

a) De pessoas em serviço dos organismos com jurisdição na área;

b) De visitantes, com fins científicos ou outros, devidamente credenciados.

3 - Os restantes visitantes só quando munidos de credencial poderão circular nas áreas de zona natural integral pelos caminhos de peão marcados na carta.

4 - É proibida qualquer alteração que possa perturbar o equilíbrio e a evolução do meio natural.

5 - As áreas das zonas integrais são assinaladas por tabuletas indicativas.

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Zonas de protecção parcial

(botânicas, zoológicas e geológicas)

1 - As zonas de protecção parcial são as áreas onde se procura preservar conjuntos bem definidos em relação à flora, fauna, solo e formações geológicas e outros.

2 - Dentro destas zonas é interdito

a) Qualquer tipo de exploração agrícola ou florestal;

b) A colheita ou destruição da flora e da fauna e a retirada de terra ou sua movimentação que possam alterar o substrato biológico;

c) A introdução de flora ou de fauna estranhas à área a preservar.

3 - Na área das zonas de protecção parcial serão possíveis os trabalhos considerados indispensáveis ao seu melhoramento, desde que previamente autorizados pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

4 - As zonas de reserva natural parcial serão assinaladas em toda a sua periferia por tabuletas indicativas.

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Áreas culturais

(lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados)

1 - As áreas culturais são os elementos indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências arquitectónicas de interesse histórico-cultural. Relativamente a estes elementos é proibida a realização de quaisquer trabalhos que possam conduzir à alteração de todos ou parte dos elementos referidos.

2 - Exceptuam-se todas as obras que conduzam a um restauro que faça regressar à forma original estes valores.

3 - Tais trabalhos ficarão condicionados a autorização das Secretarias Regionais do Equipamento Social e de Educação e Cultura.

4 - São enumerados em anexo a este Regulamento os lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados que a partir da publicação deste Regulamento serão considerados como tal.

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Áreas de recreio

As áreas de recreio são as zonas destinadas particularmente à satisfação das necessidades das populações em matéria de descanso e lazer.

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Zonas turísticas e de uso científico

1 - As zonas turísticas e de uso científico são as áreas que ficam afectas ao desenvolvimento turístico e usos científicos compatíveis com a existência da paisagem protegida.

2 - A área de reserva indicada comportará

a) Um espaço destinado a campismo;

b) Edifícios de apoio à praia do Porto Pim e à área de campismo.

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Áreas de uso especial

1 - São consideradas áreas de uso especial as áreas afectas a desenvolvimento, tais como grandes vias de comunicação, linhas de transporte de energia, antenas radioeléctricas, zonas de uso militar, de portos, de aeroportos ou outras grandes infra-estruturas públicas que, apesar de não se coadunarem com os objectivos de reserva, são igualmente de interesse nacional ou regional e para as quais não seja encontrada outra alternativa de localização.

2 - A implantação de qualquer destas infra-estruturas só poderá ser autorizada quando

a) Seja comprovado o interesse nacional ou regional;

b) Seja comprovada a impossibilidade de implantação fora dos limites da reserva;

c) Se apresente o estudo das diversas alternativas de localização fora da área da reserva;

d) Se apresente o estudo de avaliação do impacte ambiental no desenvolvimento pretendido na área da reserva e na sua zona de influência.

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Delimitação

Toda a área da paisagem protegida será delimitada por marcos e tabuletas indicativas.

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Acessos

1 - A paisagem protegida do Monte da Guia terá 3 entradas

a) Pelo lado este do Monte Queimado, entrada junto à linha da costa, no seguimento da doca, única em que se poderá entrar com viaturas;

b) Pelo lado oeste, entre os n.os 24 e 26 da Rua da Rosa. Esta entrada dá origem ao caminho pedonal que atravessa o Monte Queimado;

c) Pelo lado sul, a entrada que a partir da Bombardeira dá directamente para a praia do Porto Pim.

2 - Os caminhos de peões estão indicados no estudo preliminar de ordenamento físico da paisagem protegida do Monte da Guia.

CAPÍTULO III

Construção, reconstrução e conservação de edifícios

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Construção na área da paisagem protegida

Na área da paisagem protegida não serão permitidas quaisquer novas construções, com excepção dos seguintes casos

a) Edifícios necessários ao equipamento e serviços da paisagem protegida;

b) Edifícios na área reservada ao turismo ou a uso científico, devendo, no entanto, os mesmos estar compatibilizados com a paisagem que os rodeia.

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Construção na zona de construção condicionada

1 - Nas áreas urbanas todas as construções novas deverão obedecer aos seguintes princípios

a) O seu aspecto exterior deverá ser baseado na arquitectura tradicional;

b) O uso de materiais não tradicionais no exterior dos edifícios deverá ser reduzido ao indispensável;

c) As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica, tipo regional, sendo expressamente proibido o uso de materiais tais como fibrocimento, telhas asfálticas ou outros semelhantes;

d) Todos os projectos de novas construções nesta área, deverão estar perfeitamente documentados sobre motivos decorativos, materiais a utilizar, cores e demais pormenores de construção;

e) Os edifícios terão como máximo 3 pisos, com aproveitamento do sótão, e a sua área de implantação não deverá exceder 200 m2.

2 - Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso do solo permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das respectivas explorações agrícolas e ou de recreio condicionada aos seguintes princípios

a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração e à compatibilidade com os valores paisagísticos e culturais a defender;

b) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou de pessoal permanente ligado às actividades agrícolas;

c) A área de implantação máxima reservada às habitações patronais será de 200 m2, valor que poderá ser modificado tendo em conta as áreas relativas das construções existentes em bom estado;

Os edifícios não podem exceder 2 pisos, com uma altura máxima de 7,50 m;

e) O mencionado nas alíneas a), b), c) e d) referente às áreas urbanas é aplicável às áreas rurais.

3 - Casos especiais em que haja modificação do número de pisos previstos nos números anteriores ficarão condicionados à aprovação das Secretarias Regionais do Equipamento Social e da Educação Cultural, ouvidos os serviços técnicos competentes.

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Numa perspectiva de preservação e conservação do património arquitectónico em compatibilidade com a protecção do património paisagístico, a reconstrução, parcial ou total, após a demolição autorizada condiciona-se aos seguintes princípios

a) Não ser o edifício classificado ou considerado de interesse histórico ou artístico;

b) Respeitar as preexistências ambientais construídas ou paisagísticas;

c) Utilizar na reconstrução os acabamentos ou materiais em portas, janelas e coberturas idênticos aos que existiam anteriormente.

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Conservação

1 - Por conservação entende-se o conjunto de obras fundamentalmente destinadas a assegurar ou a promover o bom estado das edificações existentes com interesse histórico ou artístico ou aquelas em que for desaconselhável a demolição para reconstrução.

2 - A conservação rege-se pelos seguintes princípios

a) Respeito pelas preexistências ambientais e pelos valores paisagísticos em presença, pelas tipologias edificatórias e construtivas e pelos valores arquitectónicos específicos de cada edifício;

b) Possibilidade de mudança de uso para revitalização, desde que justificada e quando se registe incompatibilidade de distribuição/uso.

CAPÍTULO IV

Orgânica da paisagem protegida do Monte da Guia. Construção condicionada

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Órgãos e serviços

A orgânica da paisagem protegida do Monte da Guia é constituída por

a) Comissão administrativa;

b) Comissão científica;

c) Serviços técnicos e administrativos.

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Comissão administrativa

1 - A comissão administrativa será presidida pela Secretaria Regional do Equipamento Social e constituída por representantes da

Direcção Regional de Turismo;

Direcção Regional dos Serviços Florestais;

Direcção Regional dos Serviços Agrícolas;

Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

Câmara Municipal da Horta;

Junta de Freguesia das Angústias;

Capitania do Porto da Horta;

Junta Autónoma do Porto da Horta.

2 - Na comissão administrativa poderão ter assento com o estatuto de observadores todos os organismos ou entidades que este órgão achar por bem dotar desta regalia.

3 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente, com um mínimo de 15 dias de antecedência. Serão realizadas duas reuniões ordinárias por ano.

4 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de um mínimo de um terço dos seus componentes.

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Comissão científica

1 - A comissão científica é um órgão consultivo sem carácter permanente.

2 - A comissão científica pode reunir a pedido da comissão administrativa da paisagem protegida do Monte da Guia.

3 - A comissão científica deve integrar os especialistas considerados convenientes para a apreciação dos casos.

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Serviços técnicos e administrativos

Os serviços técnicos e administrativos serão prestados pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

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Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento e demais legislação em vigor relacionada com a área da paisagem protegida e com a zona condicionada, para além das entidades mencionadas no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 1/80/A, incumbe também

a) À Capitania do Porto da Horta;

b) À Polícia de Segurança Pública;

c) À Junta Autónoma do Porto da Horta.

2 - Os autos de notícia das contravenções ao presente Regulamento serão levantados nos termos e com os efeitos referidos no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A 1984-03-31

Vigência do Regulamento

O presente Regulamento Geral entra em vigor com o plano preliminar de ordenamento e será completado com regulamentos específicos à medida que forem sendo oportunos.

ANEXO

Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

1 - Capela de Nossa Senhora da Guia.

2 - Castelo da Greta.

3 - Muralha fortificada do século XVII.

4 - Casas de amarração dos cabos submarinos.

5 - Antiga casa e lagar da família Dabney.

6 - Miradouro da casa dos Dabney.

7 - Antiga fábrica da baleia.

8 - Bombardeira (fortificação do século XVII).

9 - Reduto da Patrulha (forte).

10 - Castelo de S. Sebastião.

11 - Torre de vigia à entrada da baía do Porto Pim.

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