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Portaria n.º 850/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 850/2003 2003-08-18

Portaria n.º 850/2003

de 18 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Cartaxo

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Vale de Santarém (processo n.º 3254-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores do Vale de Santarém, com o número de pessoa colectiva 502187948 e sede na Rua de José Garcês Pereira Caldas, 47, 2000-771 Vale de Santarém.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vila Chã de Ourique, município do Cartaxo, com a área de 303 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)

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