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Decreto n.º 53/97

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 53/97 1997-10-02

Decreto n.º 53/97

de 2 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 53/97 1997-10-02

1 - A República Portuguesa concede à República de Cabo Verde uma ajuda alimentar de emergência no valor máximo de 250000 contos.

2 - A ajuda referida no número anterior será concretizada através do financiamento a custo CIF da importação de cereais de origem portuguesa.

Decreto 53/97 1997-10-02

1 - Compete à República de Cabo Verde, através da Empresa Pública de Abastecimento (EMPA), a aquisição dos cereais, repartidos por 2500 t de milho e 1000 t de arroz, e à República Portuguesa, através do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) e do Fundo para a Cooperação Económica (FCE), o respectivo pagamento, incluindo este o custo do seguro e transporte até Cabo Verde (porto do Mindelo e ou da Praia).

2 - O pagamento previsto no número anterior será efectuado, a pedido da EMPA, directamente aos fornecedores, mediante apresentação da documentação de embarque comprovativa do envio da mercadoria.

Decreto 53/97 1997-10-02

1 - O Governo da República de Cabo Verde deverá ceder, a título oneroso, no mercado interno e pelo preço do mercado interno, os produtos recebidos em cumprimento do presente Acordo.

2 - Em situação de emergência devidamente justificada, a República de Cabo Verde poderá proceder à distribuição gratuita até 20% do total da ajuda recebida nos termos deste Acordo.

Decreto 53/97 1997-10-02

O produto da venda dos cereais em Cabo Verde será depositado numa conta especial do Fundo Desenvolvimento Nacional (FDN), de Cabo Verde.

Decreto 53/97 1997-10-02

As verbas depositadas na conta especial referida no artigo anterior serão afectadas da seguinte forma

a) 50% ao financiamento dos custos, em moeda local, do curso de bacharel em Agro-Economia a ministrar pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;

b) O remanescente a projectos de natureza social.

Decreto 53/97 1997-10-02

A República de Cabo Verde compromete-se a permitir que as entidades a indicar pela República Portuguesa tenham acesso à documentação relativa à utilização das verbas previstas no artigo 4.º

Decreto 53/97 1997-10-02

A República de Cabo Verde tomará todas as medidas necessárias para impedir a reexportação desta ajuda alimentar.

Decreto 53/97 1997-10-02

O presente Acordo entrará em vigor depois de cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de ambos os países.

Feito na Cidade da Praia a 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Cabo Verde, José Luís Jesus, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Decreto 53/97 1997-10-02

É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Uma Ajuda Alimentar de Emergência, assinado na Praia a 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Assinado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A CONCESSÃO DE UMA AJUDA ALIMENTAR DE EMERGÊNCIA

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Tendo em conta a situação de seca sofrida em Cabo Verde em 1996, a pior dos últimos 50 anos;

Considerando os laços especiais de cooperação e de solidariedade que unem os dois países;

acordam o seguinte

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