Decreto n.º 54/97
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 54/97
de 2 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente Protocolo tem como objectivo a recuperação do património cabo-verdiano, devendo obedecer a uma lógica global e integrada, consoante as prioridades a definir.
As duas Partes comprometem-se a estabelecer formas conjuntas de actuação com vista à reabilitação em geral do património de Cabo Verde e, em particular, da Cidade Velha, na ilha de Santiago, designadamente no que respeita à consolidação e restauro das ruínas e às escavações arqueológicas e consolidação da Torre da Misericórdia e à recuperação da réplica da Torre de Belém no Mindelo.
Neste quadro, a Parte portuguesa promoverá
1) Acções de emergência e acções a médio prazo que visem a consolidação e a recuperação dos monumentos acima referidos;
2) O apoio técnico necessário à realização das acções previstas no número anterior, bem como a inventariação e classificação de bens culturais imóveis;
3) O apoio à reformulação e regulamentação da legislação sobre património;
4) O envio de documentação (reprodução de cartas, mapas, plantas) que se encontre em arquivos portugueses;
5) O apoio à formação de técnicos cabo-verdianos, através da criação de estágios de curta duração, missões técnicas, organizações de seminários e outras acções consideradas de interesse comum.
Compete à Parte cabo-verdiana
1) A constituição de uma equipa técnica e a disponibilização de mão-de-obra local que assegure o desenvolvimento do projecto;
2) O inventário sistemático de todos os bens com interesse cultural relacionados com a Cidade Velha;
3) A afectação de um edifício para depósito e eventual exposição de materiais relativos a este conjunto patrimonial;
4) O apoio logístico às missões portuguesas.
1 - A Parte portuguesa compromete-se a apoiar técnica e financeiramente, no todo ou em parte, as acções previstas no artigo 3.º, no quadro de uma programação plurianual a estabelecer.
2 - A Parte cabo-verdiana contribuirá para os objectivos definidos neste Protocolo nos termos do artigo 4.º
O presente Protocolo será acompanhado por uma comissão paritária, que deverá integrar representantes de ambas as Partes, a qual se reunirá pela primeira vez nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com a periodicidade que ela vier a fixar, cabendo-lhe definir objectivos, avaliar as actividades desenvolvidas, bem como resolver eventuais dificuldades com o mesmo relacionadas.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.
Feito na cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa
Manuel Maria Ferreira Carrilho, Ministro da Cultura.
Pela República de Cabo Verde
José Luís Livramento, Ministro da Educação, Ciência e Cultura.
É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área do Património Arquitectónico e Recuperação do Património Histórico, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Rui Vieira Nery.
Assinado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NA ÁREA DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO.
Considerando o desejo recíproco de Portugal e Cabo Verde de colaborarem no âmbito do património cultural como área privilegiada do estreitamento dos laços históricos e culturais dos dois países;
Considerando que a colaboração na recuperação do património histórico de Cabo Verde, por envolver investigação, formação e intercâmbio de técnicos em múltiplos domínios, pode constituir um projecto de cooperação abrangente e continuado de grande proporção e enriquecimento mútuo, que transcende o simples significado de apoio à execução das obras necessárias;
Considerando ainda as orientações e iniciativas acordadas entre os dois países constantes da acta da sessão de trabalho realizada na cidade da Praia e assinada em 24 de Julho de 1996 pelo Ministro da Educação, Ciência e Cultura de Cabo Verde e pelo Ministro da Cultura de Portugal
As Partes acordam no seguinte Protocolo.