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Decreto-Lei n.º 266/97

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 266/97 1997-10-02

Decreto-Lei n.º 266/97

de 2 de Outubro

A política comunitária de liberalização para o sector dos transportes agravou a situação financeira de várias empresas nacionais, algumas das quais vieram a ser declaradas em situação económica difícil.

A reestruturação financeira dessas empresas exige, em alguns casos, substanciais aumentos de capital social, que devem ser incentivados com vista à consolidação financeira das mesmas.

Como forma adequada a esse incentivo, o Governo considerou a dispensa do pagamento de emolumentos notariais e custos de registo, quando houver lugar a escritura pública de alteração de capital social, em situações perfeitamente delimitadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 266/97 1997-10-02

1 - As empresas cujo objecto principal seja a actividade de transporte ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, quando procedam a alterações de capital social e desde que, cumulativamente

a) Tenham sido previamente declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

b) As alterações do capital social sejam consequência da respectiva reestruturação financeira.

2 - A isenção concedida no n.º 1 é válida para as alterações ocorridas nos 12 meses posteriores à publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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