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Portaria n.º 394/2006

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 394/2006 2006-04-24

Portaria n.º 394/2006

de 24 de Abril

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabeleceu a regulamentação do Programa Operacional Pesca designado MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, os apoios financeiros a conceder no âmbito do regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis, nas condições financeiras fixadas no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

Tendo em conta o aumento dos custos de exploração, com a consequente deterioração da situação financeira das empresas do sector da aquicultura, considera-se ajustado proceder a um alargamento dos prazos de amortização dos subsídios reembolsáveis.

Assim

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, e 156/2003, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

...

2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.»

2.º O disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção que lhe é conferida pela presente portaria, aplica-se às operações já aprovadas, cujo período de reembolso não esteja ainda a decorrer.

3.º Para operações cujo período de reembolso já esteja em curso, o prazo de reembolso inicialmente fixado é acrescido de um ano.

4.º Os beneficiários com operações já aprovadas e que não pretendam ficar abrangidos pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º devem manifestar essa vontade, por escrito, junto do IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Abril de 2006.

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