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Decreto-Lei n.º 55/84

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

Decreto-Lei n.º 55/84

de 16 de Fevereiro

Tornando-se necessário dar execução ao Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de Outubro, que criou o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, designadamente fixando os quadros de pessoal daquele estabelecimento de ensino e regulando o sistema de transição do pessoal da Academia de Música e Belas-Artes da Madeira para o referido Instituto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho

Ouvido o Governo Regional da Madeira

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

O quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

O quadro a que se refere o artigo anterior compreende os seguintes grupos de pessoal

a) Pessoal docente;

b) Pessoal dirigente;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

1 - Ao pessoal docente do Instituto aplicam-se os regimes de recrutamento e provimento definidos para as Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho;

2 - No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, poderão, a título excepcional, ser nomeadas ou contratadas, como professores ou primeiros-assistentes, individualidades especialmente qualificadas.

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

Os lugares do quadro de pessoal não docente do Instituto serão providos, observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho, por nomeação, salvo os casos de comissão de serviço e de contrato, nos termos da lei geral, de acordo com as alíneas seguintes

a) O lugar de secretário será provido nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Os lugares de pessoal técnico superior e do pessoal técnico profissional dos serviços de biblioteca, arquivo e documentação serão providos nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto;

c) O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com, pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com o curso superior adequado;

d) Os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

e) Os lugares de pessoal operário e auxiliar serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar. À carreira de auxiliar de manutenção é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

1 - O primeiro provimento nos lugares do quadro anexo ao presente diploma será feito, por despacho do Secretário Regional da Educação, de entre pessoal vinculado à função pública em serviço no Instituto à data da sua publicação, observadas as habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - Para efeitos de progressão nas carreiras, considera-se como prestado na categoria e carreira de integração o tempo de serviço prestado na categoria e carreira anterior, desde que no desempenho de funções inerentes à categoria e carreira para a qual se opera a integração.

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

Será contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente para concessão de diuturnidades e para aposentação, o tempo de serviço prestado na Academia de Música da Madeira.

Decreto-Lei 55/84 1984-02-16

1 - O regime de instalação do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira termina em 31 de Dezembro de 1984, devendo o Instituto, no decurso do 1.º semestre do referido ano, propor a sua estrutura orgânica.

2 - Será publicado, até ao final do ano de 1984, o estatuto orgânico do Instituto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/84

(ver documento original)

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