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Decreto Regulamentar n.º 16/84

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

Decreto Regulamentar n.º 16/84

de 22 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da serra da Arrábida e de Setúbal, pertencentes à empresa pública CTT, situados, respectivamente, no Alto do Poiso do Cortiço e no edifício dos CTT na Avenida de Mariano de Carvalho, incluindo um repetidor passivo situado no terraço do edifício n.º 21 da Avenida de 22 de Dezembro, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações do concelho das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Arrábida e de Setúbal, numa distância de 7,130 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, no Alto do Poiso do Cortiço, na serra da Arrábida, e no edifício dos CTT na Avenida de Mariano de Carvalho, em Setúbal, e inclui um repetidor passivo, constituído por antenas costas com costas, situado no terraço do edifício n.º 21 da Avenida de 22 de Dezembro, em Setúbal.

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

Os centros radioeléctricos da Arrábida, do repetidor passivo e do edifício dos CTT, em Setúbal, utilizam antenas directivas com cotas de 386 m, de 36,5 m e de 23 m, respectivamente, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas

a) Arrábida

Latitude - 38º 29' 40,54" N.;

Longitude - 8º 57' 34,17" W.;

b) Setúbal (repetidor passivo)

Latitude - 38º 31' 40,94" N.;

longitude - 8º 53' 6,97" W.;

c) Setúbal (CTT)

Latitude - 38º 31' 40,94" N.;

Longitude - 8º 53' 33,75" W.

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura

a) Troço Arrábida-repetidor passivo - 18 m;

b) Troço repetidor passivo-edifício dos CTT - 11 m.

Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:275000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas menos de (ver documento original).

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:40000 (eixo das abcissas) e de 1:2500 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Decreto Regulamentar 16/84 1984-02-22

Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - João Rosado Correia.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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