Legislator Case Law & Legislation
661513 PT

Decreto Regulamentar n.º 19/84

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

Decreto Regulamentar n.º 19/84

de 22 de Fevereiro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos das Caldas da Rainha e de Montejunto, pertencentes à empresa pública CTT, situados, respectivamente, no edifício dos CTT na Rua dos Heróis da Grande Guerra e na elevação de nome São João, na serra de Montejunto, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações do concelho das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos das Caldas da Rainha e de Montejunto, numa distância de 26,580 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, no edifício dos CTT na Rua dos Heróis da Grande Guerra, nas Caldas da Rainha, e na elevação de nome São João, na serra de Montejunto.

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

Os centros radioeléctricos das Caldas da Rainha e de Montejunto utilizam antenas directivas com cotas de 84 m e 670 m, respectivamente, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas

a) Caldas da Rainha

Latitude - 39º 24' 29,189" N.;

Longitude - 9º 7' 58,947" W.;

b) Montejunto

Latitude - 39º 10' 30,810" N.;

Longitude - 9º 3' 25,263" W.

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 28 m.

Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos das Caldas da Rainha e de Montejunto, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:25000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas terminais menos de (ver documento original).

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as 2 antenas estão representados, em plano vertical, nas escalas de 1:100000 (eixo das abcissas e de 1:5000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Decreto Regulamentar 19/84 1984-02-22

Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - João Rosado Correia.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →