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Portaria n.º 111/84

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Portaria 111/84 1984-02-21

Portaria n.º 111/84

de 21 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, o seguinte

1.º São criadas em todas as conservatórias do registo comercial, à excepção da de Lisboa, delegações do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2.º Estas delegações têm competência para a aceitação de pedidos de certificados, da sua renovação ou invalidade, bem como das reclamações apresentadas.

3.º A conservatória lavrará nota de apresentação, no livro Diário, do requerimento recebido e remetê-lo-á com os demais documentos, dentro do prazo de 2 dias, ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas.

4.º As importâncias devidas pelos actos requeridos serão cobradas pela conservatória e remetidas ao Registo Nacional acompanhadas de uma nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.

5.º Por cada remessa de requerimentos e documentos é devido o emolumento de 100$00, a arrecadar pela conservatória.

6.º - a) Pelo preenchimento de impressos a apresentar no Registo Nacional para qualquer dos fins indicados no n.º 2.º da presente portaria é devido o emolumento fixado no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, do 29 de Dezembro, para a elaboração do um requerimento destinado a obter certidões.

b) Este emolumento reverte, como emolumento de natureza pessoal sujeito aos descontos legais, em proveito dos funcionários da conservatória, na proporção dos respectivos ordenados.

7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1984.

Ministério da Justiça.

Assinada em 13 de Janeiro de 1984.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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