Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A
Considerando que na Região Autónoma dos Açores existem amêijoas apenas na lagoa da caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge;
Considerando que aquela laguna é de reduzidas dimensões e se verifica uma diminuição progressiva de amêijoas causada principalmente pela apanha indiscriminada e em qualquer época do ano;
Considerando que a continuação destas colheitas levará, a médio prazo, à extinção da espécie;
Considerando a necessidade da sua urgente protecção através da implementação de medidas adequadas
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
É criada a reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, situada na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Calheta, ilha de São Jorge.
A reserva abrange a lagoa de Santo Cristo e uma faixa circundante de 30 m contados desde o nível da água, com referência à maré cheia.
A criação da reserva visa evitar a extinção das amêijoas ali existentes, instituindo-se as medidas necessárias e convenientes para aquela finalidade.
É vedada pelo período de 2 anos, a contar da publicação deste diploma, a apanha de amêijoas na área da reserva.
Na reserva é proibido
a) O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materias;
b) A pesca;
c) A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;
d) A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.
A reserva é administrada por uma comissão administrativa, presidida por um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nomeado por esta, de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades
Secretaria Regional do Equipamento Social;
Departamento Marítimo dos Açores;
Câmara Municipal da Calheta.
As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 25000$00.
A aplicação das coimas compete ao director regional das Pescas.
A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma incumbe à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, à autoridade marítima e aos Serviços de Fiscalização Económica.
As despesas emergentes da execução do disposto neste decreto legislativo regional serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
A comissão administrativa será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária à execução deste decreto legislativo regional.
1 - Este diploma será revisto no prazo de 18 meses.
2 - O Governo Regional, pelos departamentos competentes, promoverá os estudos convenientes para a revisão referida no número anterior.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.