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Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A

Considerando que na Região Autónoma dos Açores existem amêijoas apenas na lagoa da caldeira de Santo Cristo, na ilha de São Jorge;

Considerando que aquela laguna é de reduzidas dimensões e se verifica uma diminuição progressiva de amêijoas causada principalmente pela apanha indiscriminada e em qualquer época do ano;

Considerando que a continuação destas colheitas levará, a médio prazo, à extinção da espécie;

Considerando a necessidade da sua urgente protecção através da implementação de medidas adequadas

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

É criada a reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, situada na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Calheta, ilha de São Jorge.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

A reserva abrange a lagoa de Santo Cristo e uma faixa circundante de 30 m contados desde o nível da água, com referência à maré cheia.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

A criação da reserva visa evitar a extinção das amêijoas ali existentes, instituindo-se as medidas necessárias e convenientes para aquela finalidade.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

É vedada pelo período de 2 anos, a contar da publicação deste diploma, a apanha de amêijoas na área da reserva.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

Na reserva é proibido

a) O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materias;

b) A pesca;

c) A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;

d) A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

A reserva é administrada por uma comissão administrativa, presidida por um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nomeado por esta, de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades

Secretaria Regional do Equipamento Social;

Departamento Marítimo dos Açores;

Câmara Municipal da Calheta.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 25000$00.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

A aplicação das coimas compete ao director regional das Pescas.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma incumbe à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, à autoridade marítima e aos Serviços de Fiscalização Económica.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

As despesas emergentes da execução do disposto neste decreto legislativo regional serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

A comissão administrativa será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

O Governo Regional promoverá a regulamentação necessária à execução deste decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 14/84/A 1984-02-21

1 - Este diploma será revisto no prazo de 18 meses.

2 - O Governo Regional, pelos departamentos competentes, promoverá os estudos convenientes para a revisão referida no número anterior.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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