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Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A

Considerando que o ilhéu do Topo apresenta reconhecidas características paisagísticas e que aí ainda se podem encontrar alguns exemplares de flora indígena;

Considerando que no ilhéu do Topo se verifica a concentração de aves marinhas, quer residentes quer migratórias, sendo um centro de nidificação de gaivotas das ilhas do grupo central;

Considerando que as águas envolventes do referido ilhéu têm uma abundante fauna e flora que, conjuntamente com as características dos fundos e correntes, constituem uma zona de mergulho por excelência;

Considerando as potencialidades naturais do ilhéu do Topo e a sua capacidade de renovação como valores culturais da paisagem açoriana;

Considerando que se verifica, por parte dos habitantes da ilha de São Jorge, uma tendência acentuada do uso do ilhéu para o exercício do campismo e da caça submarino, bem como zona de recreio, com todos os inconvenientes que advêm do seu uso indisciplinado ou indiscriminado

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

É criada a reserva natural parcial do ilhéu do Topo, situado na costa nascente da ilha de São Jorge, que compreende uma zona terrestre e uma zona marítima.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

Os limites da zona terrestre são constituídos por todo o alcantilado da sua costa banhada exteriormente pelo mar e os da zona marítima pela batimétrica que vai até aos 30 m.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

A instituição da reserva visa promover um melhor aproveitamento das potencialidades naturais das suas zonas terrestre e marítima, designadamente

a) Manter a fisionomia da zona terrestre e da respectiva costa;

b) Proteger a fauna e flora marinhas;

c) Proteger as espécies ornitológicas;

d) Proteger a flora terrestre.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

Na reserva é proibido

a) O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materiais;

b) A caça submarina;

c) A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;

d) A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

O exercício da caça e da pesca bem como a apanha de moluscos, crustáceos e outros invertebrados só serão permitidos em conformidade com a regulamentação específica para esta reserva.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

1 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos

a) Construção de edifícios e outras instalações;

b) Quebra ou rebentamento de rochas;

c) Alterações importantes, nomeadamente por meio de aterros ou escavações, na configuração geral da zona classificada.

2 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidas as Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo, a realização dos seguintes trabalhos ou actividades

a) Arrancamento de vegetação em maciço ou de espécies isoladas, devidamente identificadas no projecto de ordenamento;

b) Construção de varadouros ou simples ancoradouros;

c) Instalação de locais de campismo ou acampamentos;

d) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da zona classificada.

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionamentos exigidos por lei.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

A reserva natural parcial do ilhéu do Topo é administrada por uma comissão administrativa, presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social nomeado por esta, de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

Departamento Marítimo dos Açores;

Câmara Municipal da Calheta.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

No prazo de 1 ano a contar da publicação do presente diploma o Governo Regional promoverá a regulamentação da reserva natural parcial, através de decreto regulamentar regional.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

Antes da publicação do regulamento referido no artigo anterior será aprovado, com parecer prévio da comissão administrativa, o projecto de ordenamento da reserva.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

1 - As infracções ao presente diploma e à sua regulamentação constituem contra-ordenações puníveis com calmas de 1000$00 a 150000$00, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para o dobro.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

1 - Os infractores ao preceituado no presente diploma ficam obrigados a repor os elementos caracterizadores que tenham destruído e a eliminar os que tenham introduzido em desconformidade com os objectivos da classificação da reserva ou com a autorização a que se refere o artigo 6.º

2 - No caso de os infractores não cumprirem o preceituado no número anterior, o Governo Regional providenciará pela reposição, a expensas dos mesmos.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

A aplicação das coimas compete ao director regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

São nulas as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe à Secretaria Regional do Equipamento Social, à autoridade marítima e à Câmara Municipal da Calheta.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

As despesas emergentes da execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Legislativo Regional 13/84/A 1984-02-20

A comissão administrativa será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto legislativo regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 6 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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