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Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/84/M 1984-02-27

Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M

Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos

A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, obriga os titulares de cargos políticos a declararem os bens e rendimentos pessoais, quer à entrada quer à saída do exercício de funções.

No cumprimento do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o Governo da República aprovou as disposições necessárias à execução daquela lei, através do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, cabendo às assembleias regionais aprovar as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera das suas competências.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, e para cumprimento do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, aprova para valer como lei o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/84/M 1984-02-27

As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.

Decreto Legislativo Regional 1/84/M 1984-02-27

1 - São cargos políticos na Região Autónoma da Madeira

a) O de membro do Governo Regional;

b) O de deputado à assembleia Regional;

c) O de presidente e vereador da câmara municipal;

d) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui presentes.

2 - É equiparado a cargo político, para efeitos do presente diploma

a) O de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo;

b) O de gestor de empresa pública;

c) O de director regional.

Decreto Legislativo Regional 1/84/M 1984-02-27

Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em após a sua publicação.

Decreto Legislativo Regional 1/84/M 1984-02-27

O presente diploma entra em vigor 5 dias apsó a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 6 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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