Decreto-Lei n.º 63/84
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 63/84
de 24 de Fevereiro
A resolução das assimetrias regionais existentes, e em particular as que decorrem da fraca densidade industrial nas zonas do interior do País, terá de ser suportada e incentivada. A actuação nesta área deverá envolver o estudo das potencialidades das diferentes regiões, o apoio a iniciativas empresariais nascentes, o diálogo com potenciais investidores, nacionais ou estrangeiros, a mobilização dos recursos financeiros e a assistência técnica, económica e financeira a empresas já existentes, orientando-a para os projectos economicamente viáveis e possibilitando, assim, uma acção continuada que conduza a uma implantação efectiva da indústria nessas regiões.
Uma actuação deste tipo deverá, pois, implicar a associação de esforços dos poderes central e autárquico com os agentes económicos e sociais locais, existentes ou a constituir, de modo a possibilitar o envolvimento de todos os interesses no estabelecimento de uma política industrial para as zonas do interior, através do empenhamento e articulação de esforços de entidades com vocação e capacidade para a realização deste tipo de acção.
A constituição de centros de desenvolvimento industrial do interior, de acordo com o disposto no presente diploma, é uma via para a congregação de esforços dos interesses locais e do poder central, no sentido de criar condições que permitam ultrapassar a situação actual, numa perspectiva de descentralização efectiva dos poderes e competências da administração central. Os centros contribuem ainda para a fixação de meios humanos qualificados nas respectivas regiões, os quais poderão encontrar novas oportunidades profissionais e de carreira e contribuir para o estímulo da industrialização das zonas do interior disso carenciadas.
Os centros de desenvolvimento industrial do interior desempenharão funções importantes em cooperação com o IAPMEI, LNETI e centros tecnológicos, com uma capacidade técnica e humana adequada a cada região e vocacionados para um apoio integrado ao desenvolvimento industrial nessas zonas. Deste modo, farão parte integrante de um sistema de assistência técnica à indústria.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte.
(Natureza e âmbito dos centros de desenvolvimento industrial do interior)
1 - Os centros de desenvolvimento industrial do interior (CDII), adiante designados por centros, são organismos de promoção da actividade industrial e de consolidação dessa mesma actividade, através do apoio técnico, tecnológico e de gestão a empresas situadas em zonas do País de fraca densidade industrial.
2 - Os centros resultam da associação, por convergência de interesses, de empresas industriais ou das respectivas associações com autarquias locais e organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente os do Ministério da Indústria e Energia.
3 - Os centros visam o estudo e lançamento de acções orientadas para uma política de desenvolvimento industrial das zonas menos industrializadas, com particular incidência no aproveitamento dos recursos naturais e outras potencialidades locais e no apoio às empresas existentes ou à sua criação nas áreas geográficas por eles abrangidas.
4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica, administrativa e financeira e dispondo de património próprio.
(Finalidade e objectivos)
1 - É finalidade essencial dos centros apoiar e promover as iniciativas empresariais que contribuam para o desenvolvimento industrial das respectivas zonas geográficas, contribuindo para um melhor ordenamento industrial do País.
2 - São objectivos dos centros
a) Colaborar na modernização técnica e tecnológica das empresas de uma determinada região;
b) Promover a aplicação nas empresas industriais de modernas técnicas de gestão e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à sua modernização e à sua adaptação ao evoluir da situação económica;
c) Desenvolver e adaptar a introdução de novas tecnologias nas técnicas de produção;
d) Apoiar novas iniciativas empresariais, em especial ligadas com o aproveitamento dos recursos locais;
e) Prestar serviços de assistência, de engenharia e laboratoriais, económico-financeira a empresas industriais.
3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, incumbe aos centros desenvolver as seguintes acções
a) Elaboração de estudos sobre recursos locais, análise de problemas técnicos, tecnológicos, financeiros, de gestão e de mercado nas empresas da sua área de actuação e apresentação de propostas e medidas visando a sua resolução;
b) Estudo de medidas e incentivos a implementar tendo em vista o apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da região em que se inserem;
c) Promoção e apoio de projectos visando a reconversão de unidades industriais, o seu correcto dimensionamento e a utilidade optimizada de equipamento complementar para a prossecução de objectivos específicos comuns a mais de uma empresa;
d) Estabelecimento de contratos directos e periódicos com as empresas industriais da sua área, de modo a identificar os problemas de natureza técnica, tecnológica e económico-financeira, resolvendo-os localmente ou efectuando o seu encaminhamento para as instituições especializadas capazes de contribuir para a sua resolução;
e) Apoio às acções relativas à introdução e adaptação das tecnologias capazes de melhorar as condições de laboração das empresas;
f) Contribuição para uma ligação mais eficiente entre as empresas e as instituições de investigação e desenvolvimento, centros tecnológicos e instituições de apoio à gestão;
g) Desenvolvimento de um serviço de referência de especialistas nos domínios da ciência e tecnologia, engenharia e gestão;
h) Apoio e promoção de reuniões de carácter técnico e de formação do pessoal das empresas.
4 - As acções referidas nas alíneas d) e f) deverão ser executadas de forma articulada com a rede de extensão industrial existente e com os organismos do Ministério da Indústria e Energia.
5 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções, para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.
(Dinamização das interfaces)
As acções a desenvolver pelos centros deverão enquadrar-se numa perspectiva integrada de desenvolvimento, dinamizando a ligação da indústria à agricultura e aos serviços.
(Programação de actividade)
1 - Os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação sistemática de serviços aos seus associados.
2 - As actividades dos centros poderão basear-se em contratos-programa a celebrar com empresas ou grupos de empresas.
3 - A execução de acções específicas de apoio à generalidade das empresas da região poderá ser financiada com base em contratos de desenvolvimento a celebrar com outras entidades públicas ou privadas.
4 - Os centros poderão celebrar contratos de prestação de serviços com outros organismos, nomeadamente instituições de ensino superior, desenvolvendo acções conjuntas com vista à realização de projectos ou empreendimentos bem definidos.
5 - Os centros poderão ainda celebrar contratos com organismos dos sectores da agricultura e dos serviços, designadamente nas áreas de equipamento social e da saúde, com o objectivo da introdução e do desenvolvimento de tecnologias com interesse para estes sectores.
(Constituição)
1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos.
2 - O acordo constitutivo e os estatutos serão, no mínimo, subscritos pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e por um grupo de autarquias locais, suficientemente representativo da região, ou por uma associação industrial de carácter regional ou por um grupo de empresas, também suficientemente representativo da região.
3 - A comissão de coordenação regional que abrange a área de acção do centro poderá, sempre que o entender, subscrever o acordo constitutivo.
4 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização e os bens ou serviços com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
5 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia e pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que o mesmo seja subscrito por uma comissão de coordenação regional, e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
6 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.
(Remissão)
1 - Aplicam-se aos centros as disposições do diploma regulador dos centros tecnológicos (Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro), no que respeita aos sócios e suas obrigações e direitos, à forma de admissão, ao património, aos princípios de gestão financeira, aos órgãos sociais e consultivos, à sua composição e competência, pessoal e regime de trabalho, benefícios fiscais e forma de extinção e liquidação, em tudo o que não expressamente regulado pelo presente diploma.
2 - Exceptua-se da remissão do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 18.º do referido diploma.
(Equiparação)
Os centros são considerados centros tecnológicos para efeitos dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.