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Decreto-Lei n.º 62/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 62/84 1984-02-24

Decreto-Lei n.º 62/84

de 24 de Fevereiro

Considerando a vantagem de melhor especificar a matéria contida no Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março, designadamente no que respeita à administração financeira da 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI)

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 62/84 1984-02-24

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 62/84 1984-02-24

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 62/84 1984-02-24

O conselho administrativo do comando do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39316, de 14 de Agosto de 1953, tem a seu cargo os assuntos de administração relacionados com o comando do Campo, com o Agrupamento Base de Santa Margarida e com as unidades sediadas no CIMSM, à excepção das que possuam conselho administrativo próprio ou que sejam apoiadas por outro conselho administrativo.

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