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Decreto-Lei n.º 59/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 59/84 1984-02-23

Decreto-Lei n.º 59/84

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, estabeleceu o sistema de fixação e cobrança da taxa de radiodifusão, cujo valor actual foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 33/82, de 24 de Janeiro.

Face à evolução entretanto sofrida pelo índice de preços no consumidor, o Governo reconhece agora a necessidade de proceder ao reajustamento do quantitativo da taxa de radiodifusão, de acordo com os compromissos assumidos pelo Estado, ns termos do acordo de saneamento económico-financeiro que firmou com a RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 59/84 1984-02-23

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 203/83, de 22 de Maio, e 33/83, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 59/84 1984-02-23

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh - taxa mensal de 25$00;

c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 125$00.

Decreto-Lei 59/84 1984-02-23

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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