Decreto-Lei n.º 197-D/86
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto-Lei n.º 197-D/86
de 28 de Julho
O Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, e legislação complementar, prevendo um sistema de avaliação e de autorização prévia dos projectos de investimento estrangeiro e dos contratos de transferência de tecnologia, permitiu a realização de uma importante tarefa de adequada conceptualização e de ordenamento daqueles tipos de operações e a consequente obtenção de um conjunto de informações e de experiências.
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica, por outro lado, a necessidade de adequar o normativo legal vigente em matéria de investimento estrangeiro ao novo ordenamento jurídico e medidas transitórias decorrentes do Tratado de Adesão.
Deste modo, e na sequência das medidas legislativas já decretadas no domínio monetário-cambial, entendeu o Governo ser oportuno criar já um novo regime legal de recepção e implementação do investimento estrangeiro, em termos flexíveis e claros, que permita às autoridades portuguesas, sem desnecessárias intervenções nos mecanismos de decisão das empresas, potenciar os efeitos positivas do investimento estrangeiro em Portugal e aos investidores conhecer, sem dificuldade, os direitos e deveres que lhe cabem.
Daí que se substitua o actual sistema de autorização casuística por um sistema de declaração prévia, onde, em princípio, a entidade cometente se limitará a admitir, pelo silêncio, a licitude dos projectos de investimento que lhe forem submetidos; mas, todavia, onde a mesma entidade disporá de meios legais suficientes para impedir ou corrigir os projectos que se lhe afigurem contrários ao ordenamento legal do País.
Em conjunto com este decreto-lei publica-se o Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, que, substituindo o n.º 54/77, de 24 de Agosto, estabelece a tramitação fundamental dos contratos de investimento: a experiência obtida nesta área aconselha a manutenção desta forma especial de realização de investimentos estrangeiros, fixando-se com toda a clareza o seu campo de aplicação e objectivos.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
As operações de investimento estrangeiro em Portugal devem subordinar-se aos princípios informadores do Estado em matéria de política económica, à lei geral do País, ao ordenamento jurídico decorrente do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias e às regras constantes deste decreto-lei e da legislação complementar.
1 - Operações de investimento estrangeiro são os actos que têm por objecto, ou de que pode resultar, quanto a uma empresa constituída ou a constituir em Portugal, a criação de laços económicos estáveis e duradouros, de que resulte directa ou indirectamente, isolada ou cumulativamente, a obtenção ou o reforço de efectivo poder de decisão, se praticados por ou com a intervenção de
a) Pessoas singulares ou colectivas não residentes;
b) Empresas portuguesas ou estabelecidas em Portugal que, por via de participação no seu capital ou por qualquer outro modo, devam considerar-se economicamente ligadas, em primeiro ou sucessivo grau, a indivíduos ou a entidades não residentes.
2 - Por pessoas singulares ou colectivas não residentes entendem-se, respectivamente, os indivíduos com residência habitual no estrangeiro e as entidades colectivas de qualquer natureza sediadas no estrangeiro.
3 - Os emigrantes portugueses são considerados residentes em Portugal para efeitos deste decreto-lei e da legislação complementar.
1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, são operações de investimento estrangeiro, designadamente, os seguintes actos e contratos, ainda que não directamente associados a operações de importação de capitais
a) Criação e ampliação de sucursais, de outras formas de representação social de empresas, com sede no estrangeiro, ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor, e aquisição integral ou parcial de empresas já existentes;
b) Participação e aquisição de participações no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revistar;
c) Celebração e alteração de contratos de consórcio e de associação de terceiros a partes ou quotas de capital;
d) Tomada, total ou parcial, de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou mediante contratos de cessão de exploração;
e) Tornada, total ou parcial, de empresas agrícolas mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e o início da exploração por parte do investidor;
f) Exploração de complexos imobiliários turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;
g) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos de sócios ou accionistas e, em geral, os empréstimos ligados a participação nos lucros.
2 - As aquisições de bens imóveis situados em território nacional, efectuadas por entidades não residentes, que se integrem em projectos de investimento, seguem a disciplina jurídica das operações de investimento estrangeiro.
1 - Os actos de investimento estrangeiro que impliquem operações cambiais podem ser efectuados, com observância dos regulamentos em vigor sobre essas operações por
a) Transferência de fundos do estrangeiro;
b) Aplicação de disponibilidades em contas bancárias, em moeda nacional ou estrangeira, constituídas em Portugal por não residentes;
c) Importação de bens de equipamento fornecidos pelo investidor estrangeiro;
d) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor estrangeiro no País susceptíveis de transferência para o exterior nos termos da legislação cambial
e) Incorporação de tecnologias.
2 - Nas operações de investimento estrangeiro a que estejam associadas operações cambiais, a entidade competente obterá, quanto a estas, o parecer vinculativo do Banco de Portugal. A falta de emissão do parecer no prazo de um mês, a contar da recepção do respectivo pedido, implica a concordância tácita do Banco.
1 - As operações de investimento estrangeiro em Portugal estão sujeitas ao regime de declaração prévia, salvo as que forem objecto de contrato de investimento, que se regem por decreto regulamentar.
2 - A cessão, entre não residentes, de participações de sociais, de posições contratuais ou de situações jurídicas integradas em operações de investimento estrangeiro está igualmente sujeita ao regime de declaração prévia.
3 - Exceptuam-se do regime previsto nos números anteriores
a) A subscrição ou a aquisição de participações sociais no capital de sociedades portuguesas por acções se, em resultado dessa subscrição ou aquisição, o lote de acções detidas por pessoas singulares ou colectivas não residentes não exceder 20% do capital social da sociedade portuguesa e não estiverem ligadas a outros actos ou contratos de que resulte a criação de laços económicos estáveis e duradouros ou que, directa ou indirectamente, imediata ou cumulativamente, impliquem a tomada ou reforço de efectivo poder de decisão na empresa;
b) As operações referidas no n.º 2 deste artigo, desde que quer o cedente quer o cessionário sejam entidades nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias e aí tenham residência habitual ou aí sejam sediados.
4 - As operações mencionadas no número anterior ficam sujeitas às suas regulamentações específicas e ainda a registo na entidade competente, devendo ser-lhe comunicadas no prazo de 30 dias.
Os trâmites fundamentais do regime de declaração prévia são os seguintes
a) Antes de iniciar quaisquer operações, o investidor apresenta à entidade competente o projecto de investimento instruído com todos os documentos e informações necessárias e úteis;
b) A entidade competente dispõe do prazo de dois meses, a contar da apresentação do processo devidamente instruído, para proferir decisão final sobre ele;
c) A falta dessa decisão, comunicada ao interessado dentro do referido prazo, concede a este o direito de realizar de imediato o investimento, nos termos do seu projecto;
d) Durante o prazo de exame, a entidade competente pode autorizar o investidor estrangeiro, a pedido e a risco dele, a realizar actos urgentes e inadiáveis respeitantes ao projecto de investimento.
1 - A entidade competente só pode recusar liminarmente os projectos de investimento que sejam inviáveis, por motivos de ordem legal ou técnica, e os projectos deficientemente organizados, podendo estes ser corrigidos ou completados nos prazos e nas condições que forem estabelecidos.
2 - Os projectos de investimento, incluindo os que forem apresentados por nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser recusados nos seguintes casos
a) Se pretenderem ter por objecto actividade que esteja ligada em Portugal, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública
b) Se, pela natureza, forma ou condições de realização, puderem afectar a ordem, a segurança a saúde públicas;
c) Se, de modo directo ou indirecto, se reportarem à produção ou ao comércio de armas, munições e material de guerra;
d) Se violarem disposições imperativas da lei.
3 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem, por si ou por interpostas pessoas, apresentar à entidade competente projectos de investimento que hajam sido recusados.
1 - Os projectos de investimento, quando apresentados por indivíduos ou entidades não residentes ou não sediados num Estado membro das Comunidades Europeias, podem ser objecto de avaliação e de eventual negociação, tendo-se em vista os seus efeitos para a economia do País.
2 - A avaliação referida no número anterior terá por objecto a apreciação da viabilidade técnica e económica dos projectos de investimento directo estrangeiro e a sua apreciação global, tendo em conta verificação, cumulativa ou parcial, entre outros, dos seguintes aspectos
a) Criação de novos empregos;
b) Saldo positivo em divisas com que contribuam para a balança de pagamentos externos;
c) Valorização dos recursos nacionais, nomeadamente pela sua transformação;
d) Utilização de bens e serviços nacionais;
e) Contribuição para projectos de reconversão industrial;
f) Localização, tendo em conta os programas de desenvolvimento regional;
g) Produção de novos bens ou serviços ou melhoria de qualidade dos produtos já fabricados no País;
h) Introdução de tecnologia avançada;
i) Valor acrescentado elevado;
j) Montante previsto de recurso ao crédito interno para financiamento da formação de capital da empresa;
l) Formação profissional de trabalhadores portugueses;
m) Reduzida poluição industrial.
1 - Os investidores e as empresas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem cumprir, com diligência e exactidão complementar.
2 - O cumprimento daqueles deveres e, bem assim, a efectiva e atempada realização das operações de investimento estrangeiro e a consecução dos objectivos dos respectivos projectos de investimento são contrapartida necessária das garantias concedidas.
3 - Os investimentos estrangeiros têm acesso a todos os incentivos previstos na legislação portuguesa.
4 - as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º têm o direito de transferir para o exterior, nos termos da legislação cambial
a) Os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio da empresa;
b) O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
c) Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos ou contratos que, nos termos deste decreto-lei, constituam investimentos estrangeiros.
As empresas portuguesas sem capital estrangeiro, quando intentem celebrar, com indivíduos ou entidades não residentes, acordo ou contrato que possam enquadrar-se nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto-lei, devem iniciar, junto da entidade competente, o processo de declaração prévia.
As autoridades monetário-cambiais, as instituições de crédito, os serviços notariais e de registo e as entidades públicas em geral, a quem seja submetido, no exercício das suas funções, acto ou contrato enquadrável nos artigos 2.º ou 3.º deste decreto-lei, devem sobrestar no andamento da petição, até que os interessados demonstrem ter obtido a adequada intervenção ou decisão da entidade competente.
1 - As operações de investimento estrangeiro praticadas sem observância do disposto neste decreto-lei e na legislação complementarão produzem quaisquer efeitos, designadamente de natureza cambial.
2 - Deve a entidade competente instaurar processos de averiguação, quanto às situações de incumprimento das normas deste decreto-lei e legislação complementar, com vista à determinação dos factos e das responsabilidades e à eventual aplicação de sanções.
3 - Desde a notícia da situação de incumprimento, a entidade competente pode suspender, a título preventivo, todos ou alguns dos efeitos do acto sujeito a averiguação.
1 - O Instituto do Investimento Estrangeiro é a entidade competente para o território continental.
2 - A entidade competente é o interlocutor directo do investidor estrangeiros e rege-se por estatuto próprio.
3 - A entidade competente realiza acções promocionais, no sentido de atrair os investimentos estrangeiros de maior interesse para a economia do País, e apoia e orienta os investidores na fase de instalação, designadamente no contacto com as outras entidades oficiais.
4 - A entidade competente mantém organizado o registo das empresas portuguesas com capital estrangeiro, das operações de investimento estrangeiro e das participações de capital de não residentes em empresas portuguesas.
5 - A entidade competente elaborará e fará publicar as instruções técnicas necessárias à execução deste decreto-lei e de legislação complementar dentro do prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação.
O cumprimento pelo investidor estrangeiro dos deveres estabelecidos neste decreto-lei e na legislação complementar é requisito prévio para a prática das operações cambiais integrantes do projecto aprovado, para a outorga das escrituras e para a realização de registos de actos de investimento estrangeiro.
1 - O Estado Português pode celebrar com investidores estrangeiros e sociedades portuguesas com investimento estrangeiro contratos administrativos de investimento, para a realização de empreendimentos com interesse relevante para a economia nacional nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar.
2 - Nos empreendimentos realizados em regime contratual, a efectiva concessão de benefícios fica dependente do exacto e pontual cumprimento pelos investidores dos objectivos fixados.
A entidade competente exerce os poderes que lhe são conferidos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto, de acordo com a disciplina e os trâmites estabelecidos no presente decreto-lei, designadamente, no artigo 9.º
1 - Este diploma e a legislação complementar serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 348/77, de 24 de Agosto, e 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 51/77 e 53/77, ambos de 24 de Agosto.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.