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Decreto-Lei n.º 76/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 76/84 1984-03-05

Decreto-Lei n.º 76/84

de 5 de Março

Considerando que as alterações introduzidas na estrutura do Governo pelo Decreto-Lei n.º 244-A/83, de 25 de Julho, vieram suscitar dúvidas quanto à competência para as decisões ministeriais previstas no Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro;

Considerando que tais dúvidas determinaram a impossibilidade de adoptar as medidas regulamentares e administrativas destinadas a assegurar o cumprimento do referido decreto-lei;

Considerando que, em consequência, se torna impossível o cumprimento das obrigações impostas pelo novo regime instituído dentro do prazo fixado no artigo 12.º daquele mesmo diploma

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 76/84 1984-03-05

Considera-se transferida para o Ministro do Equipamento Social a competência atribuída ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pelo Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, e regulamentação complementar.

Decreto-Lei 76/84 1984-03-05

O prazo fixado no artigo 12.º do diploma referido no artigo anterior é prorrogado até 31 de Agosto de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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