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Despacho Normativo n.º 48/84

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Despacho Normativo 48/84 1984-03-05

Despacho Normativo n.º 48/84

Em conformidade com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte

1 - Os charutos e cigarrilhas manufacturados no continente, para consumo neste território, terão os preços que constam do mapa anexo.

2 - Os grossistas com distribuição e os grossistas sem distribuição terão direito, respectivamente, aos descontos de 15% e de 13,5% sobre os preços de venda ao público.

3 - Dos descontos referidos no número anterior, os grossistas com distribuição arrecadarão 3,75% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 2,25%, concedendo aos retalhistas 11,25% sobre os preços de venda ao público.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Indústria, 31 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.

MAPA ANEXO

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