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Decreto-Lei n.º 79/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 79/84 1984-03-09

Decreto-Lei n.º 79/84

de 9 de Março

1. A Direcção-Geral do Tribunal de Contas constitui o Órgão de apoio técnico e administrativo ao Tribunal de Contas, daí lhe advindo a obrigação de desenvolver um vasto, complexo e importante conjunto de tarefas que não poderão deixar de ser executadas por forma tecnicamente correcta e com celeridade e eficácia, sob pena de ser posta em causa a acção e imagem do próprio Tribunal, órgão de soberania incumbido do controle externo e superior da administração financeira.

2. A verdade, porém, é que a Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na senda, aliás, de uma situação já crónica, atravessa profunda e extensa crise, que a impossibilita genericamente de desenvolver, com o rigor técnico indispensável e a tempo e horas, grande parte das suas atribuições.

3. Mas o que, neste momento, se torna particularmente preocupante é a circunstância de, no importantíssimo domínio do pessoal dirigente e de chefia, se deparar, na Direcção-Geral, com uma situação extremamente crítica e, por isso, carente de medidas imediatas e muito urgentes.

4. Com efeito, a estrutura dos serviços, a complexidade e natureza das tarefas a seu cargo e a composição dos quadros de pessoal postulam a necessidade inadiável de os lugares de direcção e chefia deverem ser providos por funcionários de indiscutível preparação académica, elevada experiência profissional e comprovada capacidade de chefia.

5. A circunstância de se encontrar em preparação, tal como já foi anunciado pelo Governo, a reforma do Tribunal, não supõe nem justifica, a qualquer título, o retardamento das medidas que ora se adoptam.

Tais medidas, muito pelo contrário, respondem não só a uma exigência imediata dos serviços, mesmo no estado actual do Tribunal, como traduzem também uma acção preliminar e profiláctica, objectivamente indispensável à execução normal e sem dificuldades acrescidas da futura reforma do Tribunal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 79/84 1984-03-09

1 - Os lugares de contador-geral do Tribunal de Contas, equiparados a director de serviços, são providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral e com a anuência do presidente do Tribunal, de entre

a) Os indivíduos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Contadores-chefes do Tribunal de Contas com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior será feito em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Decreto-Lei 79/84 1984-03-09

Durante o prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, a área de recrutamento para o cargo de contador-geral do Tribunal de Contas considera-se alargada a funcionários e agentes licenciados em Finanças, Organização e Gestão de Empresas, Direito e Economia, ou habilitação equivalente, com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia, devendo, neste caso, o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Decreto-Lei 79/84 1984-03-09

1 - Os lugares de contador-chefe do Tribunal de Contas são providos em comissão de serviço por 3 anos, renovável, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, mediante realização de concurso de provimento a que poderão candidatar-se

a) Contadores-verificadores principais com 3 anos de serviço efectivo na categoria, elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia;

b) Técnicos superiores pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou dos demais serviços da Administração Pública central com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia;

c) Contadores-verificadores licenciados em Finanças, Organização e Gestão de Empresas, Direito e Economia, ou habilitação equivalente, ou ainda diplomados pelas escolas superiores de gestão e contabilidade, ou habilitação equivalente, com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia, desde que prestem serviço, a qualquer título, na Direcção-Geral do Tribunal de Contas há pelo menos 3 anos.

2 - O método de selecção a utilizar para recrutamento de contadores-chefes será o da avaliação curricular, completada por entrevista.

3 - As operações de recrutamento e selecção previstas no número anterior competirão a um júri nomeado pelo presidente do Tribunal, constituído por um juiz conselheiro, que presidirá, pelo director-geral e por um contador-geral do Tribunal de Contas, cabendo ainda ao presidente do Tribunal designar dois vogais suplentes.

Decreto-Lei 79/84 1984-03-09

Os funcionários que à data de entrada em vigor deste diploma se encontrem definitivamente providos nos lugares de contador-geral do Tribunal de Contas e de contador-chefe mantêm a mesma situação.

Decreto-Lei 79/84 1984-03-09

Os contadores-verificadores estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente à letra J; quando já forem funcionários públicos, poderão efectuar o estágio em regime de requisição.

Decreto-Lei 79/84 1984-03-09

Ficam revogados os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 290/82, de 26 de Julho, e, bem assim, o n.º 3 do artigo 13.º daquele diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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