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Decreto-Lei n.º 78/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 78/84 1984-03-08

Decreto-Lei n.º 78/84

de 8 de Março

Por expressa determinação do Código Administrativo, no seu artigo 6.º, a classificação dos municípios deverá ser revista pelo Governo no ano imediato ao do apuramento dos resultados de cada censo da população. Em matéria tributária, dispõe que o montante das contribuições directas liquidadas para o Estado em cada município seja calculado através da média dos valores dos 3 anos imediatamente anteriores ao da revisão.

Nesta conformidade, procede-se à revisão da classificação dos municípios, dado encontrarem-se disponíveis os elementos estatísticos necessários para o efeito, apurados no XII Recenseamento Geral da População (1981), promovido pelo Instituto Nacional de Estatística. A componente fiscal tem por base os elementos cedidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; utilizaram-se os valores dos impostos directos cobrados pelo Estado nos anos de 1979, 1980 e 1981, triénio mais recente de que foi possível dispor, e adoptou-se como total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro o constante na Conta Geral do Estado de 1979, última publicada pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 78/84 1984-03-08

Os municípios do continente e das regiões autónomas e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.

Decreto-Lei 78/84 1984-03-08

Os funcionários que se encontrem providos definitivamente em lugares de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos municípios cuja ordem é alterada pelo presente diploma consideram-se automaticamente promovidos à categoria a que os referidos lugares passam a pertencer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa das circunscrições administrativas (municípios)

Continente

Municípios urbanos de 1.ª ordem

Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou de 20000 habitantes sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do município (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Aveiro

Aveiro.

Braga

Braga.

Castelo Branco

Castelo Branco.

Coimbra

Coimbra.

Évora

Évora.

Faro

Faro.

Lisboa

Amadora.

Loures.

Oeiras.

Sintra.

Vila Franca de Xira.

Porto

Maia.

Matosinhos.

Vila Nova de Gaia.

Setúbal

Almada.

Barreiro.

Moita.

Seixal.

Setúbal.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Beja

Beja.

Braga

Guimarães.

Castelo Branco

Covilhã.

Coimbra

Figueira da Foz.

Leiria

Leiria.

Lisboa

Cascais.

Porto

Gondomar.

Valongo.

Santarém

Santarém.

Setúbal

Montijo.

Viseu

Viseu.

Municípios rurais de 1.ª ordem

Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Bragança.

Guarda.

Portalegre.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Aveiro

Feira.

Oliveira de Azeméis.

Braga

Barcelos.

Vila Nova de Famalicão.

Lisboa

Torres Vedras.

Porto

Paredes.

Penafiel.

Santo Tirso.

Vila do Conde.

Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 8/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea c) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Aveiro

Águeda.

Anadia.

Espinho.

Estarreja.

Ílhavo.

Ovar.

São João da Madeira.

Vale de Cambra.

Coimbra

Cantanhede.

Faro

Albufeira.

Lagos.

Loulé.

Olhão.

Portimão.

Leiria

Alcobaça.

Caldas da Rainha.

Marinha Grande.

Peniche.

Pombal.

Lisboa

Alenquer.

Mafra.

Porto

Amarante.

Felgueiras.

Póvoa de Varzim.

Santarém

Abrantes.

Alcanena.

Tomar.

Torres Novas.

Vila Nova de Ourém.

Setúbal

Palmela.

Sines.

Vila Real

Chaves.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Aveiro

Mealhada.

Beja

Moura.

Serpa.

Braga

Fafe.

Bragança

Macedo de Cavaleiros.

Mirandela.

Castelo Branco

Fundão.

Coimbra

Oliveira do Hospital.

Évora

Estremoz.

Montemor-o-Novo.

Faro

Lagoa.

Silves.

Tavira.

Vila Real de Santo António.

Guarda

Gouveia.

Seia.

Leiria

Bombarral.

Porto de Mós.

Portalegre

Elvas.

Ponte de Sor.

Porto

Paços de Ferreira.

Santarém

Almeirim.

Cartaxo.

Coruche.

Entroncamento.

Rio Maior.

Setúbal

Alcácer do Sal.

Alcochete.

Grândola.

Santiago do Cacém.

Sesimbra.

Viana do Castelo

Arcos de Valdevez.

Ponte de Lima.

Vila Real

Peso da Régua.

Viseu

Lamego.

Mangualde.

Tondela.

Municípios rurais de 2.ª ordem

Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 habitantes [alínea a) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Braga

Vila Verde.

Porto

Lousada.

Marco de Canaveses.

Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 3/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea b) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Aveiro

Albergaria-a-Velha.

Beja

Odemira.

Braga

Esposende.

Coimbra

Lousã.

Évora

Vendas Novas.

Guarda

Almeida.

Leiria

Nazaré.

Lisboa

Azambuja.

Santarém

Benavente.

Viana do Castelo

Caminha.

Valença.

Viseu

Nelas.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Aveiro

Arouca.

Murtosa.

Oliveira do Bairro.

Sever do Vouga.

Vagos.

Beja

Aljustrel.

Cuba.

Ferreira do Alentejo.

Mértola.

Ourique.

Vidigueira.

Braga

Amares.

Cabeceiras de Basto.

Celorico de Basto.

Póvoa de Lanhoso.

Bragança

Torre de Moncorvo.

Vila Flor.

Vinhais.

Castelo Branco

Idanha-a-Nova.

Sertã.

Coimbra

Arganil.

Mira.

Montemor-o-Velho.

Penacova.

Soure.

Tábua.

Évora

Arraiolos.

Borba.

Mora.

Portel.

Redondo.

Reguengos de Monsaraz.

Vila Viçosa.

Faro

São Brás de Alportel.

Vila do Bispo.

Guarda

Celorico da Beira.

Figueira de Castelo Rodrigo.

Manteigas.

Pinhel.

Sabugal.

Trancoso.

Vila Nova de Foz Côa.

Leiria

Ansião.

Castanheira de Pêra.

Figueiró dos Vinhos.

Óbidos.

Lisboa

Arruda dos Vinhos.

Cadaval.

Lourinhã.

Portalegre

Alter do Chão.

Arronches.

Avis.

Campo Maior.

Crato.

Fronteira.

Marvão.

Monforte.

Nisa.

Sousel.

Porto

Baião.

Santarém

Alpiarça.

Chamusca.

Golegã.

Mação.

Salvaterra de Magos.

Viana do Castelo

Monção.

Ponte da Barca.

Vila Real

Alijó.

Montalegre.

Valpaços.

Vila Pouca de Aguiar.

Viseu

Armamar.

Carregal do Sal.

Castro Daire.

Cinfães.

Mortágua.

Resende.

Santa Comba Dão.

São João da Pesqueira.

São Pedro do Sul.

Municípios rurais de 3.ª ordem

Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Aveiro

Castelo de Paiva.

Beja

Almodôvar.

Alvito.

Barrancos.

Castro Verde.

Braga

Terras de Bouro.

Vieira do Minho.

Bragança

Alfândega da Fé.

Carrazeda de Ansiães.

Freixo de Espada à Cinta.

Miranda do Douro.

Mogadouro.

Vimioso.

Castelo Branco

Belmonte.

Oleiros.

Penamacor.

Proença-a-Nova.

Vila de Rei.

Vila Velha de Ródão.

Coimbra

Condeixa-a-Nova.

Góis.

Miranda do Corvo.

Pampilhosa da Serra.

Penela.

Vila Nova de Poiares.

Évora

Alandroal.

Mourão.

Viana do Alentejo.

Faro

Alcoutim.

Aljezur.

Castro Marim.

Monchique.

Guarda

Aguiar da Beira.

Fornos de Algodres.

Meda.

Leiria

Alvaiázere.

Batalha.

Pedrógão Grande.

Lisboa

Sobral de Monte Agraço.

Portalegre

Castelo de Vide.

Gavião.

Santarém

Constância.

Ferreira do Zêzere.

Sardoal.

Vila Nova da Barquinha.

Viana do Castelo

Melgaço.

Paredes de Coura.

Vila Nova de Cerveira.

Vila Real

Boticas.

Mesão Frio.

Mondim de Basto.

Murça.

Ribeira de Pena.

Sabrosa.

Santa Marta de Penaguião.

Viseu

Moimenta da Beira.

Oliveira de Frades.

Penalva do Castelo.

Penedono.

Sátão.

Sernancelhe.

Tabuaço.

Tarouca.

Vila Nova de Paiva.

Vouzela.

Região Autónoma dos Açores

Municípios urbanos de 1.ª ordem

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Ponta Delgada.

Municípios rurais de 1.ª ordem

Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 8/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea c) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Angra do Heroísmo.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Horta.

Ribeira Grande.

Municípios rurais de 2.ª ordem

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Vila da Praia da Vitória.

Municípios rurais de 3.ª ordem

Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Calheta.

Santa Cruz da Graciosa.

Velas.

Corvo.

Lajes das Flores.

Lajes do Pico.

Madalena.

Santa Cruz das Flores.

São Roque do Pico.

Lagoa.

Nordeste.

Povoação.

Vila Franca do Campo.

Vila do Porto.

Região Autónoma da Madeira

Municípios urbanos de 1.ª ordem

Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 habitantes sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do município (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Funchal.

Municípios rurais de 2.ª ordem

Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 habitantes [alínea a) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Câmara de Lobos.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Calheta.

Machico.

Santa Cruz.

Municípios rurais de 3.ª ordem

Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Ponta do Sol.

Porto Moniz.

Porto Santo.

Ribeira Brava.

Santana.

São Vicente.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

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