Decreto-Lei n.º 78/84
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Decreto-Lei n.º 78/84
de 8 de Março
Por expressa determinação do Código Administrativo, no seu artigo 6.º, a classificação dos municípios deverá ser revista pelo Governo no ano imediato ao do apuramento dos resultados de cada censo da população. Em matéria tributária, dispõe que o montante das contribuições directas liquidadas para o Estado em cada município seja calculado através da média dos valores dos 3 anos imediatamente anteriores ao da revisão.
Nesta conformidade, procede-se à revisão da classificação dos municípios, dado encontrarem-se disponíveis os elementos estatísticos necessários para o efeito, apurados no XII Recenseamento Geral da População (1981), promovido pelo Instituto Nacional de Estatística. A componente fiscal tem por base os elementos cedidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; utilizaram-se os valores dos impostos directos cobrados pelo Estado nos anos de 1979, 1980 e 1981, triénio mais recente de que foi possível dispor, e adoptou-se como total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro o constante na Conta Geral do Estado de 1979, última publicada pelo Ministério das Finanças e do Plano.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os municípios do continente e das regiões autónomas e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.
Os funcionários que se encontrem providos definitivamente em lugares de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos municípios cuja ordem é alterada pelo presente diploma consideram-se automaticamente promovidos à categoria a que os referidos lugares passam a pertencer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa das circunscrições administrativas (municípios)
Continente
Municípios urbanos de 1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou de 20000 habitantes sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do município (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Aveiro
Aveiro.
Braga
Braga.
Castelo Branco
Castelo Branco.
Coimbra
Coimbra.
Évora
Évora.
Faro
Faro.
Lisboa
Amadora.
Loures.
Oeiras.
Sintra.
Vila Franca de Xira.
Porto
Maia.
Matosinhos.
Vila Nova de Gaia.
Setúbal
Almada.
Barreiro.
Moita.
Seixal.
Setúbal.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Beja
Beja.
Braga
Guimarães.
Castelo Branco
Covilhã.
Coimbra
Figueira da Foz.
Leiria
Leiria.
Lisboa
Cascais.
Porto
Gondomar.
Valongo.
Santarém
Santarém.
Setúbal
Montijo.
Viseu
Viseu.
Municípios rurais de 1.ª ordem
Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Bragança.
Guarda.
Portalegre.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Aveiro
Feira.
Oliveira de Azeméis.
Braga
Barcelos.
Vila Nova de Famalicão.
Lisboa
Torres Vedras.
Porto
Paredes.
Penafiel.
Santo Tirso.
Vila do Conde.
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 8/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea c) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Aveiro
Águeda.
Anadia.
Espinho.
Estarreja.
Ílhavo.
Ovar.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Coimbra
Cantanhede.
Faro
Albufeira.
Lagos.
Loulé.
Olhão.
Portimão.
Leiria
Alcobaça.
Caldas da Rainha.
Marinha Grande.
Peniche.
Pombal.
Lisboa
Alenquer.
Mafra.
Porto
Amarante.
Felgueiras.
Póvoa de Varzim.
Santarém
Abrantes.
Alcanena.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova de Ourém.
Setúbal
Palmela.
Sines.
Vila Real
Chaves.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Aveiro
Mealhada.
Beja
Moura.
Serpa.
Braga
Fafe.
Bragança
Macedo de Cavaleiros.
Mirandela.
Castelo Branco
Fundão.
Coimbra
Oliveira do Hospital.
Évora
Estremoz.
Montemor-o-Novo.
Faro
Lagoa.
Silves.
Tavira.
Vila Real de Santo António.
Guarda
Gouveia.
Seia.
Leiria
Bombarral.
Porto de Mós.
Portalegre
Elvas.
Ponte de Sor.
Porto
Paços de Ferreira.
Santarém
Almeirim.
Cartaxo.
Coruche.
Entroncamento.
Rio Maior.
Setúbal
Alcácer do Sal.
Alcochete.
Grândola.
Santiago do Cacém.
Sesimbra.
Viana do Castelo
Arcos de Valdevez.
Ponte de Lima.
Vila Real
Peso da Régua.
Viseu
Lamego.
Mangualde.
Tondela.
Municípios rurais de 2.ª ordem
Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 habitantes [alínea a) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Braga
Vila Verde.
Porto
Lousada.
Marco de Canaveses.
Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 3/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea b) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Aveiro
Albergaria-a-Velha.
Beja
Odemira.
Braga
Esposende.
Coimbra
Lousã.
Évora
Vendas Novas.
Guarda
Almeida.
Leiria
Nazaré.
Lisboa
Azambuja.
Santarém
Benavente.
Viana do Castelo
Caminha.
Valença.
Viseu
Nelas.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Aveiro
Arouca.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Sever do Vouga.
Vagos.
Beja
Aljustrel.
Cuba.
Ferreira do Alentejo.
Mértola.
Ourique.
Vidigueira.
Braga
Amares.
Cabeceiras de Basto.
Celorico de Basto.
Póvoa de Lanhoso.
Bragança
Torre de Moncorvo.
Vila Flor.
Vinhais.
Castelo Branco
Idanha-a-Nova.
Sertã.
Coimbra
Arganil.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Tábua.
Évora
Arraiolos.
Borba.
Mora.
Portel.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Vila Viçosa.
Faro
São Brás de Alportel.
Vila do Bispo.
Guarda
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Manteigas.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Vila Nova de Foz Côa.
Leiria
Ansião.
Castanheira de Pêra.
Figueiró dos Vinhos.
Óbidos.
Lisboa
Arruda dos Vinhos.
Cadaval.
Lourinhã.
Portalegre
Alter do Chão.
Arronches.
Avis.
Campo Maior.
Crato.
Fronteira.
Marvão.
Monforte.
Nisa.
Sousel.
Porto
Baião.
Santarém
Alpiarça.
Chamusca.
Golegã.
Mação.
Salvaterra de Magos.
Viana do Castelo
Monção.
Ponte da Barca.
Vila Real
Alijó.
Montalegre.
Valpaços.
Vila Pouca de Aguiar.
Viseu
Armamar.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Cinfães.
Mortágua.
Resende.
Santa Comba Dão.
São João da Pesqueira.
São Pedro do Sul.
Municípios rurais de 3.ª ordem
Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Aveiro
Castelo de Paiva.
Beja
Almodôvar.
Alvito.
Barrancos.
Castro Verde.
Braga
Terras de Bouro.
Vieira do Minho.
Bragança
Alfândega da Fé.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Miranda do Douro.
Mogadouro.
Vimioso.
Castelo Branco
Belmonte.
Oleiros.
Penamacor.
Proença-a-Nova.
Vila de Rei.
Vila Velha de Ródão.
Coimbra
Condeixa-a-Nova.
Góis.
Miranda do Corvo.
Pampilhosa da Serra.
Penela.
Vila Nova de Poiares.
Évora
Alandroal.
Mourão.
Viana do Alentejo.
Faro
Alcoutim.
Aljezur.
Castro Marim.
Monchique.
Guarda
Aguiar da Beira.
Fornos de Algodres.
Meda.
Leiria
Alvaiázere.
Batalha.
Pedrógão Grande.
Lisboa
Sobral de Monte Agraço.
Portalegre
Castelo de Vide.
Gavião.
Santarém
Constância.
Ferreira do Zêzere.
Sardoal.
Vila Nova da Barquinha.
Viana do Castelo
Melgaço.
Paredes de Coura.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Real
Boticas.
Mesão Frio.
Mondim de Basto.
Murça.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
Viseu
Moimenta da Beira.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Penedono.
Sátão.
Sernancelhe.
Tabuaço.
Tarouca.
Vila Nova de Paiva.
Vouzela.
Região Autónoma dos Açores
Municípios urbanos de 1.ª ordem
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Ponta Delgada.
Municípios rurais de 1.ª ordem
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 8/10000 do total das receitas correntes arrecadadas pelo Tesouro [alínea c) do n.º 1 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Angra do Heroísmo.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Horta.
Ribeira Grande.
Municípios rurais de 2.ª ordem
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Vila da Praia da Vitória.
Municípios rurais de 3.ª ordem
Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Calheta.
Santa Cruz da Graciosa.
Velas.
Corvo.
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Madalena.
Santa Cruz das Flores.
São Roque do Pico.
Lagoa.
Nordeste.
Povoação.
Vila Franca do Campo.
Vila do Porto.
Região Autónoma da Madeira
Municípios urbanos de 1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 habitantes sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do município (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Funchal.
Municípios rurais de 2.ª ordem
Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 habitantes [alínea a) do n.º 2 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Câmara de Lobos.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Calheta.
Machico.
Santa Cruz.
Municípios rurais de 3.ª ordem
Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3 do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Ponta do Sol.
Porto Moniz.
Porto Santo.
Ribeira Brava.
Santana.
São Vicente.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.