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Portaria n.º 75/84

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 75/84 1984-02-01

Portaria n.º 75/84

de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º A batata de consumo fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As margens máximas de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma

a) Para o importador/grossista - 3$90;

b) Para o retalhista - 1$60.

2 - A margem grossista acresce ao preço de compra ao produtor, no caso de batata de consumo nacional, e a margem importador/grossista acresce ao preço CIF liner terms, convertido em escudos, adicionado de 4$00/kg, no caso de batata de consumo importada.

3 - Quando o retalhista adquira a batata de consumo já pré-embalada, as margens de comercialização estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são acrescidas e diminuídas, respectivamente, de $60.

4 - Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício do comércio deste produto pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º

4.º Fica revogada a Portaria n.º 871-A/83, de 2 de Setembro.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 24 de Janeiro de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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