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Despacho Normativo n.º 19/84

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Despacho Normativo 19/84 1984-01-28

Despacho Normativo n.º 19/84

Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização os seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973)

3231.0.0 - Couros e peles sem cabelo.

3411 - Pasta, papel e cartão.

3412 - Embalagens de papel e cartão.

ex 3419 - Artigos de pasta para papel, papel e cartão, excepto papel higiénico e pensos higiénicos.

ex 3512.1.1 - Cianamida cálcica.

ex 3512.2.0 - Pesticidas de uso doméstico.

3513 - Resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas.

3521.0.0 - Tintas, vernizes e lacas.

3523.9.0 - Produtos de limpeza n. e.

3529.6.0 - Produtos de polimento, ceras e graxas.

3529.9.0 - Produtos químicos diversos n. e.,

3551 - Pneus e câmaras-de-ar.

ex 3610.1.0 - Louça sanitária e seus acessórios; azulejos e seus acessórios; pavimentos cerâmicos.

3620 - Vidro e artigos de vidro.

3710.7.0 - Tubos de aço.

ex 3811.1.0 - Lâminas de barbear.

ex 3819.4.0 - Arames de aço macio.

ex 3819.5.0 - Arames de metais não ferrosos.

3822 - Máquinas e equipamentos agrícolas.

3839 - Outro material eléctrico.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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