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Decreto-Lei n.º 33/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 33/84 1984-01-24

Decreto-Lei n.º 33/84

de 24 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 381/83, de 12 de Outubro, fixou em 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior o limite da conta sem juro que o Banco de Portugal pode abrir às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Como este limite já constava, quanto aos Açores, do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, há que restringir à Madeira o alcance da medida.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 33/84 1984-01-24

1 - O Banco de Portugal pode abrir à Região Autónoma da Madeira uma conta sem juro até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes da mesma Região cobradas no ano anterior.

2 - Todos os levantamentos da Região na mesma conta serão feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem ser reembolsados até ao fim do mesmo exercício.

Decreto-Lei 33/84 1984-01-24

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 381/83, de 12 de Outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro.

Decreto-Lei 33/84 1984-01-24

O artigo 1.º do presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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